DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO REFORÇO II LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 740-744, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL - FEITO EXECUTIVO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - TERMO INICIAL É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, §4º, DO CPC - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.195/2021 - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 660-664, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 240, § 3º, 489, inciso II e § 1º, incisos IV a VI, 1.022, incisos I e II, e 1.042, todos do CPC, e art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à morosidade do aparato judicial nas diligências de citação e à aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ (fls. 668-676 e 680-685, e-STJ); b) tese de que houve violação ao art. 240, § 3º, do CPC, que dispõe: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (fl. 669-670, e-STJ), devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ, cujo enunciado é: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; c) que as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição intercorrente sem considerar atrasos atribuíveis ao Judiciário em atos de exclusiva execução (expedição e cumprimento de carta precatória; erro material da Secretaria no endereço do mandado), cuja soma, segundo a recorrente, totaliza 26 meses (fls. 722-729 e 682-683, e-STJ); d) que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF no juízo de admissibilidade, por se tratar de matérias eminentemente de direito (interpretação e aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ) e de vícios de fundamentação (fls. 725-727, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 710-713 e 733-734, e-STJ). Registra-se, ainda, o comprovante de preparo do REsp às fls. 730-731, e-STJ, e a petição de interposição do AREsp às fls. 721-722, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que concerne à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não se constatando os vícios de omissão ou negativa de prestação jurisdicional apontados. Com efeito, a recorrente sustenta que o aresto recorrido teria sido omisso quanto à análise pormenorizada da tese de que a demora na citação seria imputável exclusivamente ao aparato judiciário, o que atrairia a incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ.<br>Contudo, ao contrário do sustentado, a Corte a quo, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, enfrentou a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte insurgente. No acórdão dos aclaratórios (fls. 660-664, e-STJ), o Tribunal foi expresso ao rechaçar a alegação de morosidade judicial, consignando que diversas diligências citatórias foram expedidas e resultaram infrutíferas por não localização dos executados, conforme certidões de 22/05/2019, 26/04/2021, 11/05/2022 e 10/05/2023, concluindo, assim, pela inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aliás, amparou-se em precedente desta Corte para afastar a alegada nulidade, nos seguintes termos:<br>Sem prejuízo de outros fundamentos contidos no Julgado, inexiste nulidade processual adotando a orientação jurisprudencial abaixo colacionada<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . (..) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente . (..) 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.072/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)"<br>Desse modo, o que se evidencia é a mera discordância da parte recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não havendo falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e de forma motivada.<br>2. No mérito, a recorrente aponta ofensa ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, e defende a aplicação da Súmula 106/STJ, ao argumento de que a prescrição intercorrente foi indevidamente reconhecida, porquanto a ausência de citação decorreu de delongas e equívocos imputáveis unicamente ao serviço judiciário, os quais somariam 26 (vinte e seis) meses a serem deduzidos da contagem do lapso prescricional.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou o regime estabelecido pela Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição como a data da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor" (fl. 742, e-STJ), ocorrida em 31/10/2017. A partir daí, considerou o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à duplicata, para concluir pela consumação da prescrição em 31/10/2021, ressaltando que, até a data do julgamento, não se logrou êxito na citação da parte devedora, e que as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 742-743, e-STJ):<br>Da  análise dos autos, identifica se que a execução foi promovida em 26/09/2016 pelo apelante AUTO POSTO REFORÇO II LTDA, em desfavor de KADU TRANSPORTES LTDA, para satisfação de crédito originário de R$ 164.303,85 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e três reais e oitenta e cinco centavos), derivado de duplicatas mercantis.<br>Colhe se dos autos que o exequente tomou ciência da ausência de localização da pate devedora (fl. 178) com a intimação promovida pelo ato ordinatório disponibilizado em 31/10/2017.<br>Embora não se tenha promovido a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 921, §1º do diploma processual, deve se, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, considerar tal data como termo inicial do prazo ânuo de suspensão, após o que deflagrado de imediato o prazo prescricional.<br>Com efeito, iniciado o prazo extintivo a que se refere o art. 921, §4º, do CPC, em 31/10/2018, e não havendo notícias até então da implementação de diligência frutífera para localização da parte devedora ou satisfação do crédito exequendo, tem se a consumação da prescrição intercorrente em 31/10/2021.<br>Registre se, ainda, que até a presente data, não se logrou êxito em localizar a parte devedora para sua citação.<br>Assim, diante da tramitação da execução por mais de 08 (oito) anos, entendo que o crédito já se encontra prescrito, não sendo possível a manutenção do andamento do feito, já que transcorreu o lapso temporal de três anos sem perspectiva de satisfação.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente - de que a demora foi exclusivamente imputável ao Judiciário, e não à dificuldade em localizar o devedor ou à ineficácia das diligências promovidas -, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir a natureza e a causa de cada atraso processual descrito pela recorrente, e confrontá-los com a inércia processual decorrente da não localização do devedor, é providência que extrapola os limites do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente e de que a análise da aplicação da Súmula 106/STJ, em casos como o presente, demanda revolvimento de provas.<br>Nessa linha, os precedentes citados na própria decisão de inadmissibilidade, os quais se mostram inteiramente aplicáveis à espécie:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  IV. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.  ..  VII. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  ..  TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA CULPA EXCLUSIVA DO CREDOR PELA INÉRCIA PROCESSUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1798501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 2/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático probatória . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.)Portanto, inafastável a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA