DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TEREZA FILTER SANGALLI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 289-290):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. GARANTIA POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por Tereza Filter Sangalli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, mas mantendo a execução contra seu esposo, Eloy Valentim Sangalli, por este figurar como devedor solidário em contrato de abertura de crédito celebrado entre Madeiras Acará S/A e o Banco Bamerindus do Brasil S/A. A apelante sustenta nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, alegando se tratar de fiança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se a garantia prestada por Eloy Valentim Sangalli configura fiança, exigindo, portanto, outorga uxória, ou se corresponde a obrigação solidária, hipótese em que tal exigência é inaplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a atuação como garantidor solidário, e não como fiador, afasta a necessidade de outorga uxória, por não se tratar de fiança regida pelo art. 1.647, III, do Código Civil.<br>2. A cláusula contratual expressamente atribui a Eloy Valentim Sangalli a condição de garantidor solidário, o que implica responsabilidade direta e equivalente à do devedor principal, sem o benefício de ordem.<br>3. A mera utilização da expressão "garantidor fidejussório" no contrato não impõe o enquadramento como fiança, devendo prevalecer a análise do conteúdo jurídico da obrigação assumida.<br>4. O entendimento consolidado do STJ confirma a validade da garantia solidária prestada sem outorga uxória, sendo inaplicáveis os dispositivos legais que disciplinam a fiança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A garantia prestada por devedor solidário não se submete à exigência de outorga uxória prevista para os contratos de fiança.<br>2. A análise da natureza da garantia deve se pautar pelo conteúdo jurídico da obrigação assumida, e não pela terminologia contratual adotada.<br>3. É válida a execução contra o garantidor solidário que firmou contrato de crédito bancário, independentemente de anuência conjugal.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 304-328), a parte insurgente apontou violação aos artigos 265 e 1.647, III, do Código Civil, afirmando inexistir cláusula expressa de solidariedade no contrato de abertura de crédito BEL/0532-067884-0, sendo vedada sua presunção, razão pela qual a qualificação de "interveniente garantidor fidejussório" configuraria fiança, exigindo outorga uxória.<br>Contrarrazões às fls. 747-765.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 766-769), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 770-779), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 781-788.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente sustenta violação aos arts. 265 e 1.647, III, do Código Civil, afirmando inexistir cláusula expressa de solidariedade no contrato de abertura de crédito BEL/0532-067884-0, sendo vedada sua presunção, razão pela qual a qualificação de "interveniente garantidor fidejussório" configuraria fiança, exigindo outorga uxória.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 296, e-STJ):<br>A tese da apelante é de que a intervenção de seu marido, ELOY VALENTIM SANGALLI, configuraria fiança, o que implicaria, por força do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, a obrigatoriedade de anuência conjugal sob pena de nulidade do ato. Argumenta que a cláusula contratual que prevê a "intervenção garantidora fidejussória" corresponderia juridicamente a um contrato de fiança.<br>Todavia, não procede tal assertiva.<br>Como bem analisado na sentença (ID nº 17674054), o contrato de crédito em análise não configura fiança, mas sim obrigação solidária.<br>A cláusula de solidariedade firmada expressamente por ELOY VALENTIM SANGALLI no instrumento contratual não se confunde com a figura do fiador, que é acessória, dependente da obrigação principal, e que pressupõe o benefício de ordem.<br>Ao assumir a condição de garantidor solidário, o cônjuge da apelante equiparou-se ao devedor principal, assumindo obrigação direta, sem o benefício de ordem e em condição de corresponsabilidade pelo adimplemento integral da dívida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de outorga uxória nesse caso: (..)<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela rejeição da tese de fiança e pela manutenção do entendimento de que a obrigação assumida por Eloy Valentim Sangalli é de natureza solidária, afastando, por conseguinte, a exigência de outorga uxória prevista para contratos de fiança, porquanto o cônjuge da apelante, ao firmar cláusula expressa de garantidor solidário, equiparou-se ao devedor principal, assumindo responsabilidade direta, sem benefício de ordem, razão pela qual o recurso foi desprovido e a sentença mantida.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a figura do interveniente garantidor não se confunde com a do avalista nem com a do fiador, e não está sujeita à disciplina positiva sobre a fiança, dispensando a necessidade de outorga uxória.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação anulatória, fundada na nulidade de garantia, em razão da ausência de outorga uxória.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF /88.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.609.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025 de 24/4/2025 .)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência SÚMULAS N. 5 E 7/STJ desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.<br>2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.<br>3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em A 24/8/2020 , DJe de 1/9/2020 .)<br>Desta forma, inafastável a incidência das Súmula 83 e 7 do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA