DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA RAIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5039842-44.2017.8.21.0001.<br>Depreende-se dos autos que a paciente, denunciada em conjunto com outros corréus, foi condenada à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do cometimento das infrações previstas no art. 35 da Lei n 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>No julgamento de apelações interpostas pelas partes, o processo originário foi anulado "a partir do oferecimento dos memoriais acusatórios, inclusive, devendo nova peça processual ser lançada pela acusação e dado normal seguimento ao processo, com a renovação de todos os atos posteriores", conforme fls. 455-456.<br>Nesta via, a Defesa sustenta, em síntese, que a denúncia é inepta, pois não descreve conduta capaz de caracterizar o tipo penal descrito no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e não individualiza a participação da paciente.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5039842-44.2017.8.21.0001 e do prazo prescricional em relação à paciente, até o julgamento do mérito do presente writ.<br>No mérito, postula a concessão da ordem para que seja reconhecida a inépcia da denúncia e seja determinado o trancamento da ação penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, in verbis (fls. 450-455 - grifei):<br>"No tocante às preliminares levantadas pelas defesas, assim decidiu a julgadora monocrática:<br> .. <br>1.3. Inépcia da Denúncia em relação ao delito de Lavagem de Dinheiro:<br>A preliminar não merece prosperar. Isto porque as condutas atribuídas aos réus restaram bem delineadas na denúncia, com a descrição clara acerca da participação de cada um deles, assim como de suas respectivas contribuições para a prática da empreitada delitiva, restando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, oportunizando a plena defesa no presente caso.<br>Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.<br>Como visto, a maior parte das preliminares ventiladas em segundo grau foram plenamente afastadas pela sentenciante, ao passo que nas razões recursais os patronos dos réus limitaram-se a reiterar suas alegações, sem, contudo, enfrentar a argumentação jurisdicional, pois não trouxeram fatos novos dignos de enfrentamento, o que causa afronta ao princípio da dialeticidade e impediria até mesmo o conhecimento dos recursos nesta parte.<br>No mais, improcede a alegação do douto defensor de Amauri de que o julgamento ocorreu de forma extra petita, pois tal imputado foi denunciado por ser dono de uma revenda de carros por meio da qual Nei realizaria a lavagem de capitais adquirindo veículos. Não obstante, a sentença foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos de convencimento para a condenação, sem modificar a descrição dos fatos, inexistindo qualquer nulidade."<br>Confira-se, também, como restou consignado na exordial acusatória, in verbis (fls. 34-35 - grifei):<br>" FATO 5: LAVAGEM DE DINHEIRO (Núcleo Sedinei):<br>No período transcorrido entre março de 2015 a outubro de 2016, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, os denunciados SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, JESSICA RAINA DA SILVA, VIVIANE STRAPAÇÃO BATISTA, AMAURI DA ROSA e LEONICE DE FATIMA STRAPAÇÃO, ocultaram e dissimularam a propriedade de valores provenientes da prática dos crimes praticados pela organização criminosa que participavam, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Na ocasião, os denunciado, para dissimular e ocultar valores auferidos com a prática dos crimes praticados, utilizaram os nomes de terceiros para ocultar os bens adquiridos.<br>Deste modo, veja-se a conduta individualizada de cada denunciado:<br> .. <br>JESSICA RAIANA DA SILVA, responsável pela ocultação dos valores auferidos com o tráfico de drogas com aquisição de veículos, lojas, jóias e imóveis. "<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, e diversamente do que alega a combativa Defesa, é possível verificar-se que a conduta delitiva atribuída à paciente foi minimamente delimitada no caso em questão, atendendo-se, a priori, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Ademais, como amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Muito embora a defesa tenha apontado o trancamento da ação penal quanto ao corréu Amauri da Rosa como favorável à ora paciente, naquele outro caso, a narrativa da denúncia apontou que Amauri vendia carros, o que não caracteriza crime algum. Assim, apenas pela narrativa de conduta lícita e sem apreciação das provas, percebeu-se a atipicidade da conduta narrada. Diferentemente, no caso da ora paciente, a denúncia aponta o suposto envolvimento da acusada na associação para o tráfico de drogas, inclusive seria a "principal beneficiária do lucro obtido com a traficância" (fl. 33), de maneira que adquiria diversos bens por ser "responsável pela ocultação de valores auferidos com o tráfico de drogas" (fl. 35). A situação é absolutamente diversa da verificada para o denunciado Amauri da Rosa e não comporta de modo algum a aplicação extensiva ou "a mesma lógica" (fl. 14).<br>Na presente hipótese, entender de forma contrária ao que fora concluído pela instância ordiná ria, nos moldes do que alega a Defesa, demandaria, inexoravelmente, o exame das provas constantes dos autos, o que é totalmente inviável na via eleita.<br>De fato, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo fático-probatório.<br>A esse respeito:<br>" .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário.  .. " (AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>" .. <br>4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA