DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 356 do STF, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 548-552).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. PLANO ÚNICO DA CGTEEE. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA, UMA VEZ QUE A DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL JÁ HAVIA SIDO LEVANTADA NO PRIMEIRO GRAU.<br>2. AS HIPÓTESES DE SUCESSÃO PROCESSUAL DE FORMA VOLUNTÁRIA DEVEM ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, CONFORME ART. 108 DO CPC, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS, EM QUE SEQUER HOUVE A EXTINÇÃO DA ELETROCEEE COM A TRANSFERÊNCIA DO PLANO PARA A FUNDAÇÃO ELOS, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 172/2021.<br>3. A DEMANDA VERSA SOBRE REPASSE DE VALORES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR QUE NÃO ESTÃO SENDO RECEBIDOS PELA PARTE RÉ APÓS O RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA, REFERENTE A BENEFICIÁRIOS QUE ADERIRAM AO PLANO ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 22/3/2021, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE DA ELETROCEEE POR EVENTUAL CONDENAÇÃO JUDICIAL.<br>PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 507-508 e 509-510).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 518-530), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sob o argumento de ser a "decisão absolutamente contraditória, o Tribunal de Justiça do RS, ao mesmo tempo em que reconhece se tratarem a recorrente Fundação Família Previdência (anteriormente denominada ELETROCEEE) e a Fundação Elos de entidades distintas,  fundamentou o desprovimento do recurso à luz da sucessão processual prevista no artigo 108 do CPC,  trata de decisão absolutamente contraditória e omissa  Logo, o Tribunal de Justiça do RS cometeu uma grande ilegalidade,  negada a devida prestação jurisdicional" (fls. 522-524),<br>(ii) art. 485, VI, do CPC, uma vez que "não se trata de extinção da ELETROCEEE, porque não se trata de sucessão processual, mas de ilegitimidade passiva da parte. Ao não acolher o pedido de ilegitimidade, o Tribunal a quo tornou sem vigência o disposto no artigo 485, inciso VI do CPC" (fl. 529),<br>(iii) art. 238 do CPC, pois a entidade recorrente não foi citada, sendo que o endereço para o qual o mandado citatório foi enviado não pertence à entidade, mas sim à Fundação Elos. Nesse contexto, afirma que a citação é o ato instaurador do contraditório e a nulidade da citação enseja a nulidade absoluta do processo (fls. 524-526), e<br>(iv) arts. 240, 280 e 312 do CPC, porque "a propositura da ação só produz em relação ao réu os efeitos mencionados no art. 240 do CPC" (fls. 525-526).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 542-545).<br>No agravo (fls. 563-577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 593-598).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em suas razões, a parte agravante menciona que "O Tribunal a quo deixou de reconhecer a confusão perpetrada pela própria autora, no momento da qualificação das partes, onde, por absoluto equívoco, referiu que a Fundação Família Previdência seria a nova denominação da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência, o que  não é verdade. Se tratam de entidades distintas.  e mesmo assim se manteve a Fundação CEEE no polo passivo da ação" (fl. 523).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a nulidade de citação da parte recorrente. Limitou-se a reafirmar os termos do acórdão embargado, no qual se consignou que "inexiste previsão na lei sobre a sucessão processual, assim como que sequer houve a extinção da ELETROCEEE com a transferência do plano, permanecendo responsável por eventual condenação judicial referente à pretensão de beneficiários que aderiram ao plano anteriormente à transferência de administração" (fl. 510).<br>Importante ressaltar que a nulidade relacionada à citação foi suscitada na apelação, ao menos por via reflexa, ao se afirmar: "a parte autora informou endereço errado, endereçado a entidade diversa e impediu sua manifestação e regular direito de defesa da parte legítima para figurar no polo passivo" (fl. 481).<br>Como visto, não houve enfrentamento específico pelo TJRS, acerca da alegada nulidade da citação da parte recorrente, embora se tenha reconhecido que se tratavam de entidades distintas.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, de forme que se manifeste expressamente acerca da nulidade de citação arguida pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA