DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO DE ARAUJO COSTA contra acórdão de fls. 2.307-2.314, que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O embargante argumenta que o pronunciamento deixou de analisar pontos essenciais levantados no recurso anterior.<br>É o relatório.<br>Contra o acórdão de fls. 2.307-2.314 a parte lançou mão de dois recursos (embargos de declaração e embargos de divergência).<br>Após o julgamento dos embargos de divergência pela Terceira Seção (fls. 2.381-2.382 e 2.448-2.449) e a interposição de recurso extraordinário (fls. 2.468-2.482) contra esse acórdão, voltam os autos conclusos para exame dos EDCL 01085392/2024 (fls. 2.272-2.278) opostos ao acórdão da Quinta Turma, que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A marcha processual desenvolvida no julgamento dos embargos de divergência fez com que o recurso ficasse prejudicado, não comportando retorno à etapa já vencida.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Prossiga com o processamento do recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA