DESPACHO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcilino Ribeiro, contra acórdão assim ementado (fl.87 e-STJ):<br>"Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização de exame criminológico. Insurgência ministerial. Acolhimento. Sentenciado reincidente e contumaz na prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, que resgata pena por lesão corporal praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Inconstitucionalidade afastada. Aplicabilidade imediata do art. 112, § 1º, da LEP, que ostenta natureza processual. Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena. Registre-se, ademais, que, na hipótese dos autos, a necessidade do exame criminológico salta aos olhos, independentemente da aplicação da Lei nº 14.843/2024, ou seja, mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Recurso provido, determinando-se a recondução do sentenciado ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir."<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 01 ano, 07 meses e 01 dia de reclusão, decorrente da prática de crimes de violência doméstica.<br>Formulado pedido de progressão de regime, foi deferido pelo juízo das execuções.<br>Contra essa decisão, o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação para a negativa do benefício, o qual teria exposto como alicerce somente a gravidade abstrata do delito e suas consequências.<br>Além disso, afirma que a recente Súmula Vinculante 26, que versa acerca do exame criminológico, cristaliza o entendimento de que não basta a periculosidade em abstrato para determinar a realização do dito exame, sendo imprescindível a presença de periculosidade concreta para que este seja determinado.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o benefício da progressão de regime.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi deferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 38-39 e-STJ):<br>Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente. Apresenta o reeducando mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social." Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, DEFIRO o pedido formulado em favor de MARCILINO RIBEIRO, MT: 1274784, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho, para determinar a progressão ao regime SEMIABERTO.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução nos seguintes termos (fls.93-94 e-STJ):<br>De fato, a necessidade de realização do exame criminológico salta aos olhos, mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Como alhures mencionado, cuida-se de sentenciado reincidente e criminoso habitual, que já cumpriu pena pela prática dos crimes de furto qualificado e lesão corporal, atualmente cumprindo pena total de 01 ano, 07 meses e 01 dia de reclusão, decorrente da prática de crimes de violência doméstica, com previsão de término para 11/02/2026, tudo levando a crer, portanto, que a perícia criminológica se revela necessária para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal. De se ressaltar, ainda, por relevante, que não se trata de considerar os fatos já julgados na mensuração da periculosidade do reeducando. O que se está a afirmar é que o sentenciado, que demonstra habitualidade na prática de crimes graves, envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa e que atualmente cumpre pena por lesão corporal praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, não pode retornar ao convívio social de forma abrupta, sem que haja demonstração segura de que a possibilidade de tornar à delinquência é diminuta, revelando-se necessária melhor avaliação, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social. Ora, "bom comportamento todo preso deve ter. A liberação exige mais. Falta de periculosidade e demonstração de que, em liberdade, a possibilidade de tornar a delinqüir é nenhuma ou reduzida. É nisso que consiste o mérito tão discutido nos incidentes de execução" (TJSP Agr. em Exec. nº 1.133.438.3/7- Presidente Prudente, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, v. u., j. 6.12.07).<br>Como se vê, o Tribunal de origem indeferiu o benefício da progressão ao regime, por considerar não preenchido o requisito subjetivo, em virtude da gravidade dos delitos cometidos, reincidência e habitualidade delitiva.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que fatores relacionados à gravidade do crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não constituem fundamento idôneo para justificar a realização de exame criminológico ou o indeferimento dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, devendo referir-se a fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>Do mesmo modo, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas ou a reincidência do apenado também não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico ou a obstar a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame criminológico foi favorável à progressão.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).<br>3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.<br>4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício a fim de conceder ao apenado o benefício da progressão de regime.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se .<br> EMENTA