DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação.<br>A sentença (fls. 339-345) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>O Tribunal de origem (fls. 392-399) deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para afastar a condenação por danos morais e redimensionar os ônus sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 393):<br>"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Pretensão de exclusão do BDI do cálculo - Não cabimento, face a existência de custos indiretos para a reparação dos vícios - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 402-411), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor e 114 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do CDC, por tratar-se de empresa pública que atua na promoção de moradia popular e não como fornecedora de produtos; b) a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra (Almeida Marin Construções e Comércio Ltda.); c) a inexistência de danos morais indenizáveis.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.067-1.241).<br>A decisão de admissibilidade (fls. 475-476) negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Da análise do agravo de fls. 494-505, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Da falta de interesse recursal (Danos Morais)<br>Inicialmente, no tocante à alegação de inexistência de danos morais, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso da CDHU justamente para "afastar a condenação da ré à indenização por danos morais" (fl. 399).<br>Assim, tendo a recorrente obtido êxito integral neste ponto na instância ordinária, não há sucumbência a justificar a interposição de recurso especial quanto a esse tema.<br>Da aplicação do CDC e da legitimidade passiva (Súmulas 7 e 83/STJ)<br>A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilização exclusiva ou conjunta da construtora contratada.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou expressamente a natureza da relação jurídica e a responsabilidade da recorrente (fls. 394-395):<br>"Também não há se falar em ilegitimidade passiva, pois a ré é a empreendedora e vendedora do empreendimento, ou seja, é a dona da obra e, portanto, responde solidariamente perante os adquirentes pela solidez da obra e também dos materiais empregados nas unidades que vendeu  .. . E a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo os agentes do Sistema Financeiro de Habitação e os mutuários é evidente  .. ."<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO AO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90 . 2. A convicção a que chegou o acórdão de que a Seguradora, ora agravante, não cuidou em demonstrar nos autos que a celebração dos contratos de financiamento imobiliário foi anterior à entrada em vigor do CDC e/ou estão vinculados ao FCVS, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1583574 PE 2019/0274571-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).<br>Ademais, para acolher a tese de que a recorrente não atuou como fornecedora ou que a responsabilidade seria exclusiva da construtora, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Do litisconsórcio passivo e denunciação da lide (Súmulas 7 e 83/STJ)<br>Quanto ao pleito de inclusão da construtora no polo passivo (art. 114 do CPC), o Tribunal de origem assentou que "não se enquadra em quaisquer das situações previstas no artigo 125 do atual Código de Processo Civil" e que eventual direito de regresso não fica obstado pelo indeferimento (fl. 395).<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem acionar judicialmente. Portanto, não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora contratada pela empreendedora, sendo facultativo o chamamento ao processo ou a denunciação da lide, cuja ausência não implica nulidade, resguardado o direito de regresso em ação autônoma.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ . LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR . DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS . NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2 . É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.  ..  (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE . VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023).<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente (CDHU) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais), mantida a proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA