DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra acórdão TJSP, que, segundo as palavras da defesa, manteve:<br>"..a condenação  mesmo com trânsito em julgado posterior  VALIDOU UM PROCESSO CUJO NASCEDOURO JÁ ERA JURIDICAMENTE NULO." (e-STJ fls. 04).<br>A defesa, juntou ainda uma petição (PET 01163340/2025 - fls 131), onde requer:<br>"..EMENDA AO HABEAS CORPUS, a fim de complementar esclarecimento essencial referente à conduta processual do paciente, reforçando a total ausência de risco à aplicação da lei penal e demonstrando a plena pertinência da concessão liminar já requerida."<br>No processo conexo, AREsp 2479918/SP, já transitado em julgado, no decorrer dos argumentos da defesa, com relação à prescrição, tem o que segue (fls. 834):<br>"No caso em testilha, a denúncia foi recebida aos 06/06/2018, e a sentença, prolatada em 18/04/2022.<br>Em se tratando de prescrição intercorrente, será tomada como base a pena efetivamente aplicada, nos moldes do artigo 110, § 1º do Código Penal, qual seja 01 (um) ano e 6 (seis) meses, sendo o interregno prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V do referido diploma legal.<br>O lapso temporal entre o recebimento da denúncia 06/06/2018 e a data da publicação da sentença 18/04/2022 é de 04 (QUATRO) anos, extinguindo-se a punibilidade."<br>Ainda no AREsp, na decisão da Ministra Daniela Teixeira, sobre a prescrição, tem-se que (fls.954):<br>"No caso concreto, foi aplicada ao réu a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, para os crimes cuja pena é superior a 1 ano e não excede a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos.<br>No caso dos autos, considerando os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (06/06/2018) e a publicação da sentença condenatória (18/04/2022) transcorreram 3 anos, 10 meses e 12 dias, período inferior ao prazo prescricional de 4 anos."<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, limitou-se a revisar a dosimetria, mantendo a condenação, não examinando a prescrição intercorrente objetiva.<br>Requer, liminarmente, suspensão da execução penal e o relaxamento da prisão; e, no mérito, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados em nos autos do AREsp 2479918/SP, o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA