DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO PROCOPIO DA SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela defesa, assim ementado (fl. 8):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEUDO HABEAS CORPUS- ROL TAXATIVO DO DO RITJMG - NÃO ART. 507CONHECIMENTO. - Não se conhece do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Habeas Corpus. - O RITJMG, ao tratar do agravo interno em matéria criminal, especificamente em seu artigo 507, prevê a disposição taxativa das hipóteses em que esta modalidade de recurso será admitida, não contendo a hipótese "sub judice".<br>A defesa alega, em síntese, que, requeridos os benefícios da remição e da progressão ao regime semiaberto em 9/10/2025 perante o juízo das execução, não teriam sido apreciados até então, o que ensejou a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo relator ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio, no caso, o agravo em execução.<br>Contra essa decisão, interpôs agravo interno, que também não foi conhecido. Sustenta a defesa constrangimento ilegal ao argumento de que a impetração originária dirigia-se a ato omissivo do juízo das execuções, sendo, pois, cabível o habeas corpus, de rito célere.<br>Requer, inclusive liminarmente, ao que se pode depreender, seja determinado ao Tribunal de origem o conhecimento do mérito do agravo interno.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido em decisão monocrática proferida pelo relator. Interposto agravo interno, também não foi conhecido ante os seguintes fundamentos (fls. 9-10):<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a morosidade da justiça no processamento do agravo em execução justifica o cabimento do Habeas Corpus como substitutivo do recurso.<br>A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, anexo nº 03.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não vejo como conhecer do recurso de Agravo Interno ora interposto, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.<br>O RITJMG, ao tratar do agravo interno em matéria criminal, especificamente em seu art. 507, prevê a disposição taxativa das hipóteses em que esta modalidade de recurso será admitida. Vejamos:<br>Art. 507. Caberá agravo interno, no prazo de cinco dias:<br>I - contra decisão do presidente que julgar recurso que incluir ou excluir jurado na lista geral;<br>II - contra decisão do relator que:<br>a) arbitrar, conceder ou denegar fiança;<br>b) decretar prisão preventiva ou afastar o acusado do cargo, se tais decisões não forem tomadas pelo próprio colegiado;<br>c) recusar produção de prova ou diligência;<br>d) indeferir liminarmente pedido de revisão;<br>e) de plano, não admitir embargos de nulidade e infringentes do julgado.<br>Como se extrai a contrario sensu do referido dispositivo, não se admite a interposição do Agravo Interno contra a espécie de decisão monocrática ora impugnada, que negou seguimento a habeas corpus. Vale dizer que este recurso possui restritas hipóteses de cabimento, não sendo a dos autos uma delas. No mesmo sentido já se posicionou recentemente este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br>AGRAVO INTERNO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIRA A INICIAL DE HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM TELA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O artigo 507 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça lista taxativamente as hipóteses de cabimento do Agravo Interno Criminal, pelo que, diante da inexistência de previsão regimental, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, haja vista a inadequação da via eleita. (TJMG - Agravo Regimental-Cr 1.0000.25.225586-4/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025)<br>Por oportuno, reitero não ser o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a eventual concessão da progressão para o regime semiaberto não conduz à automática expedição de alvará de soltura, como aduziu a defesa. Ademais, em consulta ao SEEU, notei que o pedido foi formulado pela defesa em 15/10/2025, de modo que, à luz do princípio da razoabilidade, não verifico manifesta morosidade a ser excepcionalmente sanada, sobretudo considerando os múltiplos pleitos formulados pela defesa numa mesma petição (seq. 587).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ausência de previsão legal.<br>Como se vê, verifica-se que as questões trazidas à discussão no habeas corpus originário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno ao fundamento, essencialmente, de não cabimento do recurso contra decisão que nega seguimento a habeas corpus, nos termos do art. 507 do CPP.<br>Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente, é cabível a interposição do agravo interno ou regimental contra decisão monocrática do relator que não conhece de habeas corpus, a fim de levar a questão à apreciação do órgão colegiado, esgotando, assim, a instância a quo de sorte a viabilizar a interposição de recurso em habeas corpus ou a impetração de habeas corpus substitutivo perante o STJ.<br>Assim, o não conhecimento do agravo interno configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame do mérito do agravo interno. Na mesma linha, os seguintes precedentes:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 399.172/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do agravo interno, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA