DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente, por analogia, a Súmula n. 282/STF.<br>O agravante "foi condenado por tráfico de drogas privilegiado qualificado (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V), ao cumprimento da pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 2 salários-mínimos, mais 291 dias-multa" (fl. 372).<br>Nas razões deste agravo (fls. 431-435), alega, em suma, "embora os artigos contrariados não tenham sido expressamente referidos, tem-se que foi prequestionada, pois o deslinde da questão passou inteiramente por seu conteúdo e literalidade" (fl. 433), não havendo falar-se na incidência da Súmula n. 282/STF.<br>Contraminuta às fls. 439-440.<br>No recurso especial (fls. 382-401), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, "o qual é contundente em afirmar que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, não considerando fundamento idôneo a invocação de motivos genéricos" (fl. 387).<br>Aduziu, em complemento, que "o Órgão Ministerial, em sua fundamentação, limitou-se, de forma genérica, em ratificar a fundamentação que utilizou quando do oferecimento da denúncia, o qual negou a proposta do acordo  ANPP  pela suposta quantidade de droga e que "relevado pelo modus operandi empregado pelo denunciado para a prática da conduta delituosa, entende ser possível a participação em organização criminosa, o que exclui o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06"" (fl. 392), sustentando que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo que fundamente a negativa da benesse, mormente diante do seu papel de "mula do tráfico" no ilícito.<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e "determinar seja os autos encaminhados ao Órgão Ministerial para que profira nova fundamentação, trazendo fundamentos idôneos, concretos e contemporâneos para a não propositura do acordo" (fl. 400).<br>Contrarrazões às fls. 409-419.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 455):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ANPP. DESCABIMENTO. NEGATIVA JUSTIFICADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O Ministério Público se manifestou sobre o ANPP, tendo opinado contrariamente ao seu oferecimento por entender que as circunstâncias fáticas evidenciariam a gravidade da conduta do réu, motivo pelo qual o acordo não seria suficiente para a reprovação do crime.<br>2. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Precedentes.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Passa-se à análise do recurso especial.<br>Prescreve o art. 315, § 2º, III, do CPP, apontado como violado nas razões do especial:<br>Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.<br> .. <br>§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br> .. <br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; .. <br>De fato, não houve prévio debate do dispositivo acima mencionado pelo Tribunal local, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>"Desse modo, como essa matéria arguida nas razões da impugnação especial não foi apreciada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração, evidencia-se a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos óbices dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp n. 2.337.797/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Por fim, em relação à negativa da proposta do acordo de não persecução penal (ANPP), o recorrente não apontou o dispositivo de lei federal tido como supostamente violado pelo TJ/GO, incidindo, igualmente por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>"A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta REsp n. 2.224.609/RS,Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA