DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LORENGE S.A. PARTICIPACOES e VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos:<br>PROCESSO AUSÊNCIA CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DE DIAIETICIDADE RECURSAI SUSCITADA PELO AUTOR - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO PREVISTO NO MEMORIAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO - RECURSO) . DESPROVIDO. 1. Ainda que as alegações recursais guardem semelhança com a peça de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal fato, por só, não implica em violação principio da dialeticidade, mormente quando as razões revelem apresentadas pelo recorrente compatibilidade com a decisão recorrida e o interesse pela sua reforma. Preliminar rejeitada. 2. Os documentos de construção elaborados pelas requeridas não previram a utilização de gesso acartonado/drywall nas de unidades, caracterizar circunstância descumprimento capaz contratual. 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, além de a parte não ter se manifestado sobre o interesse na produção de outras provas oportunamente, a demanda foi solucionada com base no descumprimento contratual, situação que não seria alterada com a produção de outras provas. 4. É de responsabilidade da construtora entregar o imóvel em consonância com os padrões de engenharia exigidos e com os projetos apresentados ao consumidor, cuja legitima expectativa restou frustrada. 5. As genéricas alegações das apelantes no sentido de que o contrato permitia a mudança do material utilizado na construção não são suficientes à reforma da sentença, haja vista a ausência de comprovação das situações ali previstas (conveniência técnica devidamente justificada, determinação do Poder Público ou exigência das Empresas concessionárias de serviços públicos). 6. Correta a sentença ao determinar a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, alinhando-se ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.300.418/SC sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 7. Melhor sorte não assiste às Apelantes com relação aos juros de mora, tendo o Tribunal da Cidadania pa6ificado a sua incidência a partir da 8. Citação. Embora o a Juizo a quo tenha determinado incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça correção é assente em afirmar que a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos restituição, incide sobre cada desembolso 9. Recurso desprovido, com alteração do termo inicial da correção monetária de oficio.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 311-324).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil; e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, por estar amparado em meras suposições; que são válidas as cláusulas contratuais que autorizavam a utilização de material diverso; que o termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data do ajuizamento da ação; que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado; e que é devida a aplicação de taxa de retenção, sendo incabível a devolução integral dos valores pagos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-379).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 382-388), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 391-401).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se são válidas as disposições contratuais; quais os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora; e se haveria taxa de retenção em relação à devolução de valores.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC em relação à alegação de fundamentação inadequada por ter sido baseado em suposições sobre a qualidade do material empregado, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 292):<br>Vale dizer, todas as alegações das recorridas acerca dos benefícios da utilização do drywall são irrelevantes, vez que, como especificado acima, o contrato restou alterado unilateralmente, dando ensejo à rescisão. Afinal, é de responsabilidade da construtora entregar o imóvel em consonância com os padrões de engenharia exigidos e com os projetos apresentados ao consumidor, cuja legitima expectativa restou frustrada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, em relação ao termo inicial dos juros de mora, percebe-se que não apontou a recorrente qualquer dispositivo legal violado. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Grifo).<br>Ainda, em relação à alegação do termo inicial da correção monetária, consta do acórdão recorrido que (fl. 296):<br>No caso, embora o Juizo a quo tenha determinado a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide sobre cada desembolso.<br>Tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> ..  9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. Grifo).<br>Outrossim, no que tange à discussão sobre a devolução integral dos valores, apontou o Tribunal de origem que (fls. 293-294):<br>Em consequência, correta a sentença ao determinar a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, alinhando-se ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.300.418/SC sob o rito do art. 543- C do CPC/73, nos seguintes termos: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.<br>Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.944.582/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>Dessa forma, aplicável também ao ponto a Súmula n. 83/STJ, uma vez que constou do acórdão recorrido a culpa exclusiva do promitente vendedor.<br>Por fim, percebe-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise de culpa pela rescisão contratual, bem como à mudança no percentual de retenção, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que houve culpa exclusiva da construtora/agravante e de ser inviável a apreciação, em recurso especial, da existência de sucumbência mínima ou recíproca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.735/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Grifo).<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.  .. <br>(AREsp n. 2.624.669/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ressalta-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA