DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JANETTE PADILHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel.<br>A sentença (fls. 339-345) julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>O Tribunal de origem (fls. 392-399) deu parcial provimento ao recurso da ré para afastar a condenação por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 393):<br>"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Pretensão de exclusão do BDI do cálculo - Não cabimento, face a existência de custos indiretos para a reparação dos vícios - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 449-453).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 415-428), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) os vícios construtivos ensejam reparação por danos morais, consoante divergência jurisprudencial; b) é impossível a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior ao mínimo legal de 10% para cada patrono, insurgindo-se contra a repartição da verba sucumbencial determinada pelo Tribunal de origem (5% para cada parte).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.067-1.241).<br>A decisão de admissibilidade (fls. 477-479) negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 13 do STJ.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Da análise do agravo de fls. 482-492, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Dos pressupostos extrínsecos<br>O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 752).<br>Da suposta violação dos arts. 85 e 86 do CPC<br>A recorrente insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios, alegando que o rateio determinado pelo Tribunal de origem (50% para cada parte sobre a base de 10% da condenação) resulta em verba inferior ao mínimo legal.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a sucumbência, consignou (fl. 399):<br>"Configurada a hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 14º e artigo 86 do atual Código de Processo Civil, custas e honorários advocatícios serão repartidos na proporção de 50% para cada parte, sobre a mesma verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (5% para os autores e 5% para a ré), sendo vedada a compensação de referida verba nos termos do atual estatuto processual, observada a gratuidade judiciária concedida à autora."<br>Verifica-se que a Corte local, com base na apreciação equitativa e na análise do decaimento de cada parte, aplicou a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, distribuindo proporcionalmente os ônus. A revisão desse entendimento, para aferir se houve sucumbência mínima ou se a proporção fixada reflete adequadamente a vitória/derrota das partes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>Ademais, quanto ao percentual, o Tribunal fixou a verba honorária global em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os limites do art. 85, § 2º, do CPC. O fato de a cota-parte devida ao patrono da recorrente resultar em 5% decorre da aplicação do art. 86 (distribuição dos ônus), e não de fixação infra-legal da base de cálculo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO . EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n . 7 do STJ. 2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3 .º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1344089 RJ 2018/0191632-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024).<br>Do dissídio jurisprudencial (Danos Morais)<br>A recorrente aponta divergência jurisprudencial visando ao reconhecimento de danos morais decorrentes dos vícios construtivos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a indenização por entender não comprovado o abalo extrapatrimonial, nos seguintes termos (fl. 397):<br>"Não ocorreram, no caso, transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a fixação de uma indenização a título de danos morais, pois os vícios encontrados na unidade da autora não configuraram defeitos graves que impedissem a fruição do seu imóvel, pois não foi constatado qualquer vício na estrutura da edificação que pudesse causar a sua inabitabilidade."<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vícios construtivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de dano moral no caso concreto, seria imprescindível o reexame das provas dos autos para verificar a gravidade dos defeitos e o impacto na esfera íntima da recorrente, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida na origem (valor da condenação), mantida a proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA