DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela não demonstração da violação à lei federal (fls. 757-760).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 637):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TESE DE NULIDADE DE ENDOSSO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - PRECEDENTES DO STJ - PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEMEXAME DE MÉRITO, ANTE A NULIDADE DO ENDOSSO (ART. 485, IV E VI, CPC) - IMPOSSIBILIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS QUE CONTÊM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO ENDOSSANTE, O QUE É SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO DECRETO N. 2.044/1908 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA DE AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA EM FACE DO CREDOR ORIGINÁRIO DOS TÍTULOS QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ PORTADOR DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS - APLICAÇÃO, AINDA, DO ART. 506, DO CPC - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS POR ENDOSSO - EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AO AUTOR DO FEITO, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA SUA MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 690-694).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 698-728), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de "decisão genérica, que se recusa a enfrentar a fundamentação deduzida pela parte, fazendo mera remissão à sentença (fls. 722-723):<br>Afasta o v. acórdão recorrido a nulidade da sentença alegada no apelo porque entende que (i) "da simples leitura da decisão, é possível extrair que o Juízo a quo fundamentou devidamente todos os argumentos que o levaram a concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial", (ii) "o magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos suscitados nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como é o caso dos autos", e (iii) "no caso dos autos, a tese de nulidade do endosso suscitada pela Requerida não seria capaz de alterar a conclusão do Juízo de origem, conforme se verá quando da análise das demais alegações da Apelante".<br>(ii) arts. 485, IV e VI, e § 3º, do CPC, e 8º do Decreto n. 2.044/1908, ao considerar válido o endosso sem a devida datação ou ao declarar a desnecessidade desse requisito formal. Argumenta que compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer essa infração legal, uma vez que a ausência de data compromete a validade do ato cambiário. Ademais, aponta nulidade concreta do endosso, fundamentada na constatação de que a "Declaração de Endosso" foi efetivamente assinada apenas em 06/09/2019, contudo, indicou de forma retroativa e irregular a data de março de 2015. Desta forma, a decisão recorrida, ao validar tal prática, afronta diretamente os requisitos legais de validade do título (fls. 726-727), e<br>(iii) arts. 485, V e § 3º, 502, 503, 506, 507 e 508, do CPC, afirmando que se evidencia a ineficácia do endosso realizado em 2019, uma vez que, à época da assinatura, as notas promissórias já haviam sido declaradas nulas por decisão judicial pretérita. Defende ser juridicamente impossível transmitir direitos sobre títulos que deixaram de existir ou perderam sua validade antes do ato de transferência, os efeitos da coisa julgada estendem-se imperativamente ao terceiro endossatário, contaminando o negócio jurídico e inviabilizando a exigibilidade do crédito (fl. 727).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 736-756).<br>No agravo (fls. 763-782), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 786-808).<br>Decisão de fl. 869 considerou o recurso prejudicado por perda do objeto.<br>Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar erro material e determinar a análise do agravo em recurso especial (fl. 884).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>Em relação à tese de "A argumentação assim deduzida é genérica, servindo para fundamentar qualquer outra decisão, eis que sequer desce ao exame dos detalhes do caso concreto" (fls. 724-725), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 643-645):<br>"1. - A alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta a Apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com fulcro no art. 489, §1º, IV, CPC, tendo em vista que o Juízo não analisou a tese de nulidade do endosso, suscitada na petição de mov. 64.1.  No caso dos autos, não obstante os argumentos da Apelante, não se verifica a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, da simples leitura da decisão, é possível extrair que o Juízo a quo fundamentou devidamente todos os argumentos que o levaram a concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Além disso, já é cediço no STJ o entendimento de que o magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos suscitados nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como é o caso dos autos. Leia-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS n. 21.315/DF).  Ademais,  só haverá nulidade quando o magistrado não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada  . E, no caso dos autos, a tese de nulidade do endosso suscitada pela Requerida não seria capaz de alterar a conclusão do Juízo de origem,  Por isso, é de ser afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, por consequência, desprovido o apelo neste ponto."<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 691-693):<br>"Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer vício no voto.  restou devidamente esclarecido no acórdão que, para a validade do endosso, basta a simples assinatura de próprio punho do endossante no verso do título, o que se observava no caso dos autos, ressaltando-se que a declaração de endosso acostada aos autos apenas reforçava a prática do ato.  Assim, constata-se que a única pretensão da Embargante é a mera rediscussão do tema versado no acórdão, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC.  Portanto, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração."<br>Em relação à tese de "suprimento de omissão, indicando que o v. acórdão não refere a data específica em que teria sido realizado o endosso,  remanescendo assim a necessidade de comprovação da data em que o suposto endosso foi firmado; e (ii) resolução de contradição interna, consubstanciada em dar validade de endosso sem data fixada por endosso pós-datado." (fls. 717-718), o Tribunal de origem decidiu que (fls. 646 e 649):<br>Consoante dispõe o art. 8º, do Decreto nº 2.044/1908  é suficiente, para a validade do endosso, a simples assinatura de próprio punho do endossante no verso do título.  E, no caso dos autos, todas as Notas Promissórias  contêm os dados do endossante e a assinatura de seu representante legal, o que, de acordo com o referido dispositivo legal, é suficiente para a validade do endosso. Destaque-se, nesse contexto, que a Declaração de Endosso de Títulos de Crédito  apenas reforça a prática do ato, indicando que este se deu em março de 2015, não se prestando, por si só, para comprovar o endosso das Notas Promissórias  .<br>Diante, então, desse contexto, considerando que as Notas Promissórias em discussão nos autos foram endossadas ao Requerente em março de 2015 (antes, portanto, da sentença proferida nos autos n. 0009404-09.2017.8.16.0083 - 25/06/2019), é evidente que eventuais vícios envolvendo o negócio jurídico subjacente não podem ser opostos ao endossatário  , de modo que não é possível se reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em qualquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acerca da alegada violação dos arts. 485, IV e VI, e § 3º, do CPC, e 8º do Decreto n. 2.044/1908 , a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade do endosso e da própria dinâmica dos títulos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, o acórdão fixou, em premissa fática, que (fls.645-646):<br>todas as Notas Promissórias  contêm os dados do endossante e a assinatura de seu representante legal, o que, de acordo com o referido dispositivo legal, é suficiente para a validade do endosso.  a inicial foi devidamente instruída com a referida declaração e com as Notas Promissórias, contendo, no seu verso, a assinatura do endossante, o que já é suficiente para se concluir pela validade do endosso, até porque a Requerida-apelante não produziu provas em sentido contrário, tampouco pleiteou a produção de provas com essa finalidade.<br>Pretender infirmar tais premissas, para sustentar nulidade do endosso por ausência de data ou por suposta "pós-data ", exigiria revolver os elementos documentais e circunstâncias fáticas já apreciados, vedado no recurso especial.<br>Por fim, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 485, V, § 3º, 502, 503, 506, 507, 508, do CPC, por violação à coisa julgada, a parte recorrente afirma a existência de correlação entre a declaração de endosso assinada em 2019 e nulidade anterior dos títulos, com aplicação dos efeitos da coisa julgada em terceiro. O o acórdão impugnado, por vez, afastou a referida tese, porque o recorrido não foi parte na ação anulatória (art. 506 do CPC), fundamento autônomo não impugnado especificamente, suficiente para manter o julgado. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ao caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA