DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ RONALDO DE CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 443-444).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 400):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RENDA MENSAL. REQUERIMENTO PARCELADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ERRO ACIDENTAL. INVALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 171, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - Ausente prova de vício de consentimento, notadamente o erro, não há que se falar em anulação do requerimento para pagamento parcelado do benefício previdenciário.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 410-424), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois "O titular do benefício e Autor da presente demanda é pessoa idosa. E essa natureza lhe garantiria, nos termos do art. 3º, §1º, I do Estatuto do Idoso, "atendimento preferencial imediato e individualizado". Isso, contudo, foi absolutamente inobservado pelo Réu/Recorrido - e é fato incontroverso. Relembre-se que à época do preenchimento do formulário o Brasil enfrentava a pandemia da COVID-19 e o formulário em questão fora enviado preenchido de modo digital e remoto, sem que o Réu/Recorrido disponibilizasse ao Autor/Recorrente - idoso, frise-se - absolutamente nenhum mecanismo para conferência do preenchimento ou mesmo possibilidade de retificação - todos estes, fatos incontroversos" (fls. 420-421), e<br>(ii) art. 422 do CC , afirmando que a recusa em permitir a correção imediata de um equívoco, sob a justificativa rígida de que a declaração seria irretratável, viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva (fls. 422-423).<br>No agravo (fls. 447-458), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre o conteúdo normativo do art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.741/2003 e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF ao caso.<br>O mesmo óbice incide quanto à apontada ofensa ao art. 422 do Código Civil, considerando que não houve prequestionamento da questão sob a ótica apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba considerando o deferimento da justiça gratuita (fl. 406).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA