DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR LUIZ GIULIANI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ABATIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PROAGRO - CABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível a determinação de dedução dos valores recebidos a título de indenização e seguro PROAGRO, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. São devidos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública, em virtude de entendimento consolidado no Tema 685.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 63)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-98).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do violação do artigo 373, II, do CPC, sustentando que é reponsabilidade do Recorrido comprovar documentalmente os lançamentos que modificam ou extinguem os termos contratados, de modo que as deduções relativas ao PROAGRO somente poderiam ocorrer mediante comprovação documental, o que não ocorreu.<br>Defende que "os extratos unilaterais e por projeção apresentados pelo Recorrido NÃO podem ser considerados suficientes para fins de tal comprovação, uma vez que os abatimentos que não possuíam previsão contratual deveriam ter sido comprovados pelo mesmo através da juntada de extratos originais e microfilmados, aditivos contratuais ou contratos de renegociação, sendo estes os documentos idôneos e legítimos aptos a confirmar que efetivamente houveram as causas de redução/extinção do débito, diversamente das cláusulas contratadas." (e-STJ fls. 116)<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 25-38).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Ao se manifestar sobre a alegação do recorrente de que as deduções, pelo recorrido, das parcelas relativas ao PROAGRO somente poderiam ocorrer mediante comprovação documental, o que não ocorreu, a Corte de origem consignou:<br>"Em relação ao primeiro aspecto, a despeito das razões expostas em primeiro grau, observa-se que o próprio perito identificou a existência de indenização e juros lançados a crédito sob a nomenclatura "PROAGRO", que, entretanto, "não foram incluídos no cálculo da diferença identificada, isso porque, os referidos créditos foram lançados em um período posterior ao saldo-base objeto dos autos, ou seja, em 23/04/1990", conforme esclarecimentos à fl. 448, em primeiro grau.<br>Não obstante, entendo que tais valores devem ser considerados para fins de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do Requerente/Agravado, já que se tratam de quantias efetivamente recebidas pelo contratante do referido seguro.<br>É dizer, se houve pagamento em favor do Requerente/Agravado, ainda que em período posterior à data-base, mas em referência à mesma obrigação contratual - o que se pode observar do extrato bancário à fl. 275 -, deve ser levado em consideração no cálculo, já que, do contrário, haveria benefício indevido em favor do consumidor, cuja repetição recairia sobre parcela que não adimpliu.<br>Aliás, em diversos precedentes esta Corte de Justiça tem assentado que "se comprovadamente, o débito foi parcialmente pago com recursos do Proagro, devem ser abatidos tais valores no cálculo realizado, para que não se caracterize o enriquecimento ilícito do mutuário" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418921-46.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 16/03/2023)." (e-STJ fls. 65)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a execução de título extrajudicial.<br>2. O Recorrente alega: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) contrariedade aos arts. 798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04, por iliquidez do título; (iii) contrariedade ao art. 357 do CPC, por cerceamento de defesa; (iv) contrariedade ao art. 206, §3º, VIII, do CC, por não reconhecimento da prescrição; e (v) contrariedade ao art. 51, IV, do CDC, por não declaração de nulidade de cláusulas abusivas.<br>3. Posteriormente, o Recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição trienal por outro fundamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. São seis questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a interrupção do prazo na data do despacho de citação não retroagiria à data da propositura da ação em razão de ter sido ela a culpada pela demora na prolação de tal despacho; (ii) se o acórdão dos embargos de declaração deixou de sanar quatro omissões do acórdão que julgou a apelação, negando vigência ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) se a planilha de cálculos apresentada pela Recorrida não cumpria com os requisitos legais, de modo que o acórdão, ao deixar de anular a execução ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, teria contrariado os arts.798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04; (iv) se deveria ter sido realizada a decisão de saneamento e organização do processo, de modo que o acórdão contrariou o art. 357 do CPC ao não anular o processo; (v) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a contagem do prazo deveria iniciar da antecipação da dívida, uma vez que a cédula de crédito não previa data para vencimento da última parcela, de modo que o acórdão contrariou o art. 206, §3º, VIII, do CC por não reconhecer a prescrição e (vi) se as cláusulas do contrato eram abusivas, de modo que o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao não declarar a nulidade destas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame da tese da prescrição pela não retroatividade da interrupção do prazo não pode ser conhecida, pois foi apresentada em petição extemporânea e posterior à interposição do recurso, sofrendo preclusão consumativa e configurando inovação recursal. Ademais, não houve prequestionamento da questão, o que é necessário inclusive em matérias de ordem pública.<br>6. O Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões que justifiquem a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC.<br>7. A análise sobre a idoneidade da documentação apresentada na execução exige reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ.<br>8. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ.<br>9. A prescrição trienal é contada a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência do STJ.<br>10. A revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade implica interpretação de cláusulas, vedada pela súmula 5 do STJ.<br>IV.<br>Dispositivo<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>(..)<br>8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula nº 283/STF).<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.901.309/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA