DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"Ementa - Agravo de Instrumento - Liquidação de Sentença Individual - Ação Civil Pública - Cédula de Crédito Rural - Abatimento de valores a título de PROAGRO - Cabimento - Juros moratórios - Citação no processo de conhecimento - Recurso conhecido e parcialmente provido. Cabível a determinação de dedução dos valores recebidos a título de indenização e seguro PROAGRO, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. São devidos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública, em virtude de entendimento consolidado no Tema 685. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 63)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-98).<br>Em seu recurso especial, o BANCO DO BRASIL S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, não enfrentando questões relevantes sobre o termo inicial dos juros de mora, razão pela qual se pediria a invalidação do acórdão dos embargos ou, ao menos, o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>(ii) art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, pois os juros de mora na condenação ilíquida decorrente de ação coletiva deveriam incidir apenas a partir da citação na liquidação/cumprimento individual, e não desde a citação na ação civil pública, uma vez que a mora se constituiria após a liquidação do quantum.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 180/193).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação ilíquida decorrente de ação coletiva, a Corte de origem decidiu:<br>"No mais, em relação ao termo inicial dos juros de mora, se insurge o Requerido/Agravante contra entendimento consolidado pelo STJ no Tema 685, de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp n. 1.361.800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21.05.2014)." (e-STJ fls. 65)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência territorial para a execução individual da sentença;<br>(iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi) analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e possibilidade de compensação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da sentença coletiva.<br>5. A competência territorial para a execução individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A instituição financeira depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado no REsp n. 170.078/SP.<br>7. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.<br>8. A liquidação da sentença coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ.<br>9. As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>(REsp n. 2.051.465/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE REFERIDO ENCARGO E ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública.<br>2. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa.<br>3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A coisa julgada proferida em ação coletiva não se limita aos limites territoriais da jurisdição do órgão sentenciante, e sim aos próprios limites objetivos e subjetivos da lide.<br>5. O marco inicial dos juros de mora é a data da citação efetuada nos autos de ação civil pública. Precedente.<br>6. O Tribunal estadual constatou que o BB carecia de interesse recursal em relação à necessidade de liquidação da sentença coletiva. A falta de impugnação a esse fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual.<br>2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).<br>4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).<br>5. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>6. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação.<br>7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a realização de prévia liquidação da sentença coletiva.<br>(REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA