DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO LUIZ DE ÁVILA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 45, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.<br>Ainda que tenha sido reconhecida, em decisão já preclusa, a incidência do CDC e determinada a inversão do ônus da prova, isso não retira do autor o ônus de comprovar minimamente o direito que alega.<br>No caso dos autos, deve ser suspensa a determinação imposta ao Banco de complementação da documentação, até que a parte autora cumpra o que lhe foi atribuído, ou seja, fazer prova do valor investido. Pedido de ofício à Receita Federal que não foi objeto de postulação na origem, não merecendo ser conhecido.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (fl. 682, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>Acolhem-se os embargos apenas no efeito aclaratório/integrativo, esclarecendo o ponto devolvido para apreciação.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Em seguida, novos embargos declaratórios foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 706-708, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 714-729, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), porque os aclaratórios não teriam enfrentado a obrigação de juntada da integralidade dos extratos bancários para identificação dos valores investidos; b) tese de que, comprovada a relação contratual e invertido o ônus da prova, cabe ao banco recorrido juntar a integralidade dos extratos, independentemente de prova prévia, pelo autor, do valor investido, sendo este dado inerente ao conteúdo dos próprios extratos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 732 e 736, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 739-742, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Não foram apresentadas contraminutas, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 765 e 768, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão e contradição (violação ao art. 1.022 do CPC) quanto às teses: a) obrigação do banco de juntar a integralidade dos extratos bancários independentemente da prova dos valores investidos; b) finalidade da exibição dos extratos (acesso para conhecer os valores investidos, e não para provar o valor específico indicado na inicial); c) descumprimento da determinação do STJ no rejulgamento dos embargos.<br>Quanto à tese (a), o colegiado enfrentou a questão da inversão do ônus probatório e da necessidade de prova mínima pelo autor, assentando que a facilitação da prova prevista no CDC não afasta o art. 373 do CPC. Veja-se (fl. 50, e-STJ):<br>A facilitação da prova prevista no CDC não afasta as disposições do art. 373 do CPC. E especificamente no caso dos autos, razão assiste ao Banco agravante quando pede que, antes de ser a ele determinada a complementação da documentação já acostada, seja a parte autora, primeiramente, compelida a trazer prova do valor efetivamente investido, conforme alegações da inicial, pois não pode ele ser obrigado a fazer prova se o autor não trouxer prova mínima, que no caso em apreço é a prova do investimento.  Destarte, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender a determinação imposto ao Banco, até que a parte autora traga aos autos a prova que lhe foi determinada.<br>A respeito da tese (b), o Tribunal explicitou que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos (valor e data do investimento), reafirmando a ordem de juntada de declarações de imposto de renda e a desnecessidade de enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já há fundamentação suficiente (fls. 707):<br>Acrescento, em atenção às razões recursais, que constou no aresto embargado o entendimento da maioria do Colegiado de que a inversão do ônus da prova operada não retira do autor o ônus de provar minimamente o direito que alega na inicial, qual seja, do valor que aduz ter investido e para tal a decisão agravada determinou a juntada das declarações do imposto de renda, o que deverá ser cumprido.<br>Em relação à tese (c), no rejulgamento dos embargos determinado pelo STJ, o colegiado esclareceu precisamente o ponto devolvido: reconheceu a prova da relação contratual e definiu, de modo explícito, o encargo probatório do autor quanto ao valor alegadamente investido  isto é, atendeu ao comando de reapreciação e explicitou os fundamentos (fls. 681, e-STJ):<br>Conforme se extrai dos autos, a prova da relação já consta do processo, pois foi apresentada pela ré, que juntou extratos, conforme postulado, não havendo controvérsia em relação a isso. O que foi determinado pelo juízo e considerado acertado por este Relator é que a parte autora deveria comprovar o valor que alega ter investido, uma vez que na inicial referiu expressamente que em julho de 1976 teria investido Cr$ 131.245,15. Então, no julgamento do agravo de instrumento, apenas foi acolhido em parte o pedido do Banco, para que antes de cumprir a ordem para juntada de documentação complementar, a parte autora cumprisse seu ônus de derruir a prova já acostada pelo réu, não havendo qualquer omissão em relação à alegação de existência da relação, a qual não é mais controvertida nos autos.<br>Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial.<br>2. No mérito, o recorrente sustenta que, comprovada a relação jurídica (Fundo 157), a inversão do ônus da prova obriga o banco a exibir todos os extratos, independentemente de prova do valor investido (violação aos arts. 6º, VIII, do CDC; 373, I, do CPC).<br>O Tribunal de origem, contudo, assentou que, embora aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova, tal medida não é automática nem absoluta, devendo o autor apresentar prova mínima constitutiva do seu direito, especialmente quando alega um investimento de valor determinado.<br>Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte firmou a compreensão de que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a existência de lastro probatório mínimo.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal a quo  de que, no caso concreto, os documentos apresentados pelo autor não constituem "prova mínima" suficiente para justificar a ordem de exibição na extensão pretendida  demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br> (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas.<br>5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br> (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se .<br>CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br> (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)  grifou-se .<br>Portanto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA