DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO JULIARI SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi condenado definitivamente pelos delitos de homicídio (por duas vezes) e embriaguez ao volante. Ajuizada revisão criminal, foi absolvido do último e, reconhecido o concurso formal entre os homicídios, sendo a pena final reduzida.<br>Nas presentes razões, a defesa insurge-se contra a manutenção da exasperação da pena-base, a título de consequências do delito, entendendo que o trauma e sofrimento dos familiares seria inerente ao crime. Argumenta tratar-se de elemento juridicamente inidôneo, cuja aferição dispensaria revolvimento probatório.<br>Liminarmente e no mérito, busca o ajuste na dosimetria.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, justifica-se o imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se que as questões ora deduzidas já foram examinadas nos autos do REsp n. 2.097.660/SP, que não foi conhecido por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A decisão considerou, inclusive, que os traumas e sequelas sofridos pelos familiares e vítima sobrevivente extrapolariam do tipo penal, e o afastamento de tal circunstância esbarraria em dilação probatória (DJEN de 8/7/2025) - o que impede novo exame dos temas pelo STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes.<br>2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido.<br>3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA