DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e o d. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Ifood.com Agência de Restaurante Online S.A. em face de Adriano Marques Bernandes e La Mafia Pizzaria Ltda.<br>O d. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual a execução foi proposta, declinou de sua competência à Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que "no caso, o contrato celebrado entre as partes elegeu o foro da comarca de São Paulo SP (fls. 107), contudo, este não tem qualquer pertinência com o domicílio de qualquer das partes ou com o local da obrigação. Anote-se ser possível, neste caso, o reconhecimento da incompetência de ofício, conforme artigo 63, §5º, do CPC: "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (fls. 113/114).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG declarou a sua incompetência e suscitou o presente incidente, sob o argumento de que "mister consignar que o caso dos autos não consiste em escolha aleatória de foro, pois a obrigação guarda forte relação com o foro eleito. Senão, vejamos. Em detido exame do contrato objeto dos autos (Evento 1, Doc. 14, pág. 1), verifica-se que a cédula de crédito bancário foi emitida em São Paulo/SP e que somente a empresa MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S. A., sediada na capital paulista (pág. 2), integrou a relação contratual na condição de credora fiduciária. Ademais, extrai-se do item "VI" da cláusula "4.4" (pág. 3) que à autora foi conferida, pela referida credora fiduciária, legitimidade para efetuar eventuais cobranças de parcelas inadimplidas. Por conseguinte, conclui-se que há robusto e suficiente vínculo do negócio jurídico sub judice com o foro de eleição, de modo a afastar a hipótese do §5º do art. 63 do CPC" (fls. 181/182).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A controvérsia do caso é territorial e se resolve à luz do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC (validade do foro de eleição e exceção do foro aleatório), do art. 781 do CPC (foros concorrentes da execução de título extrajudicial) e da Súmula n. 33 do STJ (incompetência relativa não pode ser declarada de ofício).<br>Ademais, a cláusula de eleição é válida quando escrita, referida ao negócio específico e com pertinência ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação (art. 63, § 1º, do CPC).<br>In casu, a documentação comprova esse liame, porquanto a cédula foi emitida em São Paulo/SP e a credora fiduciária indicada no título tem sede no mesmo local, além de que o instrumento confere à exequente legitimidade para a cobrança, de modo que o local do ato que gerou o título e o centro negocial do credor fiduciário se radicam na Capital.<br>Esses elementos, além de satisfazerem a pertinência do § 1º, também amparam o foro da execução pelo art. 781 do CPC.<br>Não se trata, portanto, de juízo sem qualquer vinculação com o negócio e, por consequência, não incide a exceção do § 5º do art. 63 que autorizaria o declínio ex officio.<br>Nessa linha, a declinação de competência do juízo paulista afronta a regra de relatividade da competência territorial, onde atrai a incidência da Súmula n. 33 do STJ, devendo a execução permanecer no foro validamente eleito e efetivamente vinculado ao contrato.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS.<br>2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09).<br>3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA