DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ARAUJO e MARIA MAGALHÃES FERREIRA ARAUJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, no processo no qual os agravantes foram condenados por infração ao art. 171, caput, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam ofronta aos arts. 41 e 381, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o processo criminal foi uma fraude e que o acórdão não individualizou a conduta de cada qual.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo, sustenta a não incidência dos óbices sumulares.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece ser conhecido, porque não foi demonstrada como ocorreu a efetiva contrariedade à lei federal, sendo manifesta a deficiência das razões recursais apresentadas de forma genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ).<br>3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Quanto ao mais, a insurgência recursal, ao pleitear a absolvição por injustiça da condenação, reclama necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA