DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAOLA DOS SANTOS LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e de 166 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que requereu a detração de todo o período em que cumpriu recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, desde 24/8/2023 até 10/7/2025, sustentando estar submetida a constrangimento ilegal porque o acórdão reconheceu a detração apenas até a sentença.<br>Aduz que o art. 42 do Código Penal e a orientação desta Corte Superior admitem a detração do tempo de medidas cautelares que restringem a locomoção, como o recolhimento domiciliar, para evitar punição dupla.<br>Assevera que o Tema repetitivo n. 1.155 do STJ fixou teses que autorizam a detração do recolhimento noturno mesmo sem monitoramento eletrônico e determinam a conversão das horas em dias, com desprezo de fração inferior a 24 horas.<br>Afirma que permaneceu submetida às medidas cautelares até a expedição da guia definitiva e o início da execução, totalizando 686 dias.<br>Relata que a ordem deve assegurar a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga, no intervalo indicado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga entre 24/8/2023 e 10/7/2025.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 119-123.<br>O Ministério Público Federal opina pela requisição de informações atualizadas acerca do período em que a paciente esteve submetida a recolhimento domiciliar noturno e d os dias de folga.<br>É o relatório.<br>Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 15-21):<br>Trata-se de agravo em execução interposto por Paola dos Santos Lima contra decisão proferida em 18 de setembro de 2025, que indeferiu seu pedido de detração penal (fls. 23/24).<br>Postula a detração do período em que esteve em gozo de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, lapso no qual a agravante estava com a liberdade restrita e, por isso, deve ser detraído como pena efetivamente cumprida (fls. 1/13).<br> .. <br>Com efeito, embora a aplicação da detração penal para as hipóteses em que houve parcial restrição da liberdade seja controversa, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (Tema Repetitivo 1155), pacificou o entendimento de que o período de recolhimento obrigatório noturno, ainda que desacompanhado de monitoração eletrônica, pode ser considerado para a detração penal.<br>Assim decidiu aquela Colenda Corte:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.<br>1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. (..). 3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.<br>Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019.<br>O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados". (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/22, DJe de 28/11/22.).<br>Nesse passo tendo em vista a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nada mais aqui sendo necessário dizer, é caso de se prover, ainda que parcialmente, o agravo para que seja detraído da pena definitiva imposta à sentenciada, somente os períodos de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga, observando-se que o v. aresto acima indicado estipulou a forma de cômputo para tanto (item 4.3), cuja regra deverá ser observada também no caso presente, levando-se em consideração o período em que a agravante obteve a liberdade provisória até a data em que prolatada a r. sentença condenatória.<br>Depreende-se dos trechos do acórdão colacionados que o Tribunal de origem reconheceu o direito à detração apenas em relação aos dias em que houve efetivo recolhimento domiciliar noturno e aos dias de folga, excluídos aqueles em que as medidas cautelares foram revogadas.<br>Nesse sentido, conforme se extrai da sentença condenatória utilizada como marco final do período computado para detração, apenas ao réu Leonardo Pereira de Oliveira foi negado o direito de apelar da "sentença em liberdade" (fl. 76).<br>Nessas circunstâncias, constata-se que, ao não considerar o período em que a apenada recorreu em liberdade para detração, a Corte estadual valeu-se de entendimento que também é compartilhado por am bas as Turmas Criminais desta Corte Superior de Justiça. Observam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL REFERENTE À CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem"  ..  (AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>2- No caso, o Juiz das Execuções Criminais determinou corretamente a detração da pena referente à medida cautelar consistente em recolhimento noturno e nos dias de folga, considerando o período de 01/07/2023 a 11/12/2023 (data da Liberdade provisória com imposição da medida até o proferimento da sentença, na qual o Juiz concedeu ao apenado o direito de recorrer em Liberdade), em que o sentenciado cumpriu pena em todos os sábados e domingos e de segunda-feira a sexta- feira, das 22h às 6h. Contudo, tal período de detração não pode se estender até o trânsito em julgado, pois de acordo com o teor da sentença proferida no dia 11/12/2023, foi deferido ao réu o direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 15, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 966.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO ENTRE 28/05/2014 E 14/03/2015. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1- A defesa tão somente reforçou os mesmos argumentos constantes da decisão agravada, além de que atacou trecho que sequer foi conhecido, em virtude da matéria não ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, ou objeto de embargos de declaração pela defesa, para fins de prequestionamento.<br>2 - A decisão ora combatida não conheceu a impetração acerca da alteração do marco inicial para a concessão de futuros benefícios, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado a matéria quando do julgamento do ato coator, o que pode se verificar pelo conteúdo do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Agravo em execução penal n. 8000065-07.2024.8.24.0022 (fls. 170/178); de modo que, pela mesma razão apresentada na decisão recorrida, a matéria não pode ser conhecida no presente agravo regimental.<br>3 - Caso concreto em que a defesa reforça o argumento, já analisado na impetração, de que o período entre a prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da condenação deve ser computado como pena efetivamente cumprida, pois,  n a sentença apenas foi ratificado o seu direito de responder ao processo em liberdade, todavia em NENHUM momento consignou a revogação das medidas cautelares, as quais o apenado ora paciente cumpriu fielmente até o dia da sua prisão ocorrida no dia 14/03/2017 (fl. 222).<br>4 - Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Precedentes.<br>5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.053/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA