DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 313-316, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 158 do Código de Processo Penal, aduzindo que o furto qualificado por rompimento de obstáculo, por deixar vestígios, exige laudo pericial direto. A prova indireta somente pode suprir a perícia quando os vestígios tenham desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta não ser hipótese de impedimento pela Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão.<br>Afirma a imprescindibilidade do exame pericial para a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 158 do CPP, ausente justificativa idônea para a não realização da perícia e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ter indicado precedentes contemporâneos ou supervenientes ao entendimento utilizado na decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada (fls. 336-340).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 362):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OUTRAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. A qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo pode ser aplicada, mesmo sem perícia direta, quando a sua não realização for comprovada por outros elementos de prova robustos, como a prova testemunhal, a confissão do réu e registros fotográficos ou filmagens, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Precedentes do STJ.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>3. Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a necessidade de realização de perícia para o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 279-281):<br>Embora não desconheça o posicionamento adotado por parte da doutrina e da jurisprudência no sentido de que deve ser aplicado o disposto no art. 158, do Código de Processo Penal com a realização da prova pericial quando a infração deixar vestígios, entendo que nos casos em que a ocorrência da qualificadora for facilmente aferível, por mera constatação visual e sem que se requeira maiores qualificações técnicas, tal exame pode ser perfeitamente suprido pela apresentação de outros elementos de prova.  .. <br>Assim, tenho por viável a flexibilização do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, não devendo ser demandado maior empenho dos recursos estatais, já tão escassos, quando devidamente demonstrada a qualificadora pela existência de outras provas nos autos.<br>Na hipótese, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto à ocorrência da qualificadora do rompimento de obstáculo.<br>Pelo apurado, o acusado arrombou o portão social, a porta da sala e a janela do banheiro da residência da vítima para praticar o evento criminoso. As imagens colacionadas aos autos não deixam dúvidas.<br>Portanto, mantenho o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, incisos I, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para furto simples.<br>A análise da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>No caso, conforme consignado no acórdão, as provas produzidas nos autos evidenciaram de forma inequívoca a ocorrência da qualificadora do rompimento de obstáculo, razão pela qual incide a Súmula n. 83 desta Corte Superior, tendo em vista que o acórdão local está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova.<br>Nesse sentido, cito julgados da Quinta e Sexta Turma desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. .. <br>(REsp n. 2.066.636/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Assim, reconhecida de forma inequívoca a ocorrência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, i mpõe-se o não provimento do recurso especial, tendo em vista que o acórdão local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA