DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLPHO NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecido o cometimento de falta grave pelo ora paciente. Interposto agravo em execução contra essa decisão, o recurso foi improvido pelo Tribunal.<br>A impetrante sustenta que houve ilegalidade na decisão que reconheceu o cometimento da falta disciplinar, pois a autoria não teria sido individualizada, uma vez que o objeto apreendido foi localizado em cela coletiva, sem colheita de depoimentos dos demais detentos e sem confissão do paciente.<br>Aduz que a conclusão pela falta grave fundamentou-se exclusivamente na palavra de agentes penitenciários, o que, em ambiente coletivo, não seria suficiente para atribuição pessoal da posse.<br>Assevera que a decisão violaria o devido processo legal e o princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade do conjunto probatório.<br>Afirma que a imputação foi enquadrada nos arts. 39, II e V, e 50, III e VI, da Lei de Execução Penal, sem demonstração de desobediência ou ofensa à integridade física. Ainda, defende que o aparelho seria destinado à confecção de tatuagem em detentos, afastando a conclusão de que se trate de instrumento capaz de lesionar terceiros.<br>Entende que, caso seja mantida a decisão que reconheceu o cometimento de falta disciplinar, a conduta deveria ser classificada como falta média, nos termos do art. 45, II, da Resolução SAP n. 144.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto à falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 75-77.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta grave, consignando, para tanto, que (fls. 65-69):<br>A decisão agravada, que reconheceu a prática de falta grave, está pautada em elementos probatórios suficientes e robustos.<br>A alegação de insuficiência de provas e a invocação do in dubio pro reo não se sustentam. A autoria está cabalmente comprovada pelo relato uníssono e coerente dos policiais penais, que são agentes públicos dotados de fé pública. Os servidores relataram a apreensão do maquinário junto aos pertences do agravante e houve o registro de sua confissão informal no momento da descoberta, o que confere peso probatório suficiente para afastar a negativa isolada da defesa. A localização do objeto com o sentenciado, mesmo em cela coletiva, é elemento apto a demonstrar a sua responsabilidade pela posse.<br>De outro lado, a tese subsidiária de desclassificação para falta média deve ser rechaçada. Conforme entendimento consolidado, a posse de maquinário artesanal para tatuagem em ambiente prisional é conduta que atenta diretamente contra a disciplina, a ordem e, principalmente, a integridade física dos demais internos e servidores. Tais instrumentos, pela sua natureza, são enquadrados como objetos capazes de ofender a integridade física de outrem.<br>Nesse sentido, a conduta encontra perfeita subsunção no art. 50, inc. III, da Lei de Execução Penal (LEP), que tipifica como falta grave a conduta de "possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem".<br> .. <br>A posse de maquinário artesanal de tatuagem em ambiente prisional configura falta disciplinar de natureza grave, tipificada no art. 50, incisos III e VI, da Lei de Execução Penal (LEP), dada a ameaça real que tal instrumento representa à segurança, ordem e integridade física dos indivíduos e da própria unidade carcerária.<br>Destarte, a r. decisão agravada não comporta qualquer reparo, porquanto alinhada à legislação vigente e à jurisprudência, sendo correta a aplicação das sanções legais de regressão de regime e perda de 1/6 dos dias remidos de pena anteriormente à ocorrência da falta, a teor do disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal.<br>Verifica-se, dos trechos do acórdão colacionados, que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria, afastando a sanção coletiva, uma vez que, de acordo com o depoimento uníssono dos Agentes de Segurança Penitenciária e do próprio paciente, não há dúvida acerca de sua responsabilidade pela posse.<br>A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a identificação individual de cada participante no ato que resultou no reconhecimento da falta disciplinar afasta alegação de sanção coletiva. Confiram-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 962.840/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).<br>2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum prejuízo ao ora agravante.<br>3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).<br>4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 702.624/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado: 20/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Ademais, o acolhimento das alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração ou desclassificá-la para média, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA