DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), com posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>No presente writ, o impetrante argumenta que a prisão preventiva é ilegal em razão de motivação inidônea e genérica, fundada na gravidade abstrata do delito.<br>Alega excesso de prazo da prisão, afirmando que o paciente está custodiado há quase 10 (dez) meses sem conclusão da instrução, bem como aponta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), por ausência de reavaliação periódica da necessidade da preventiva a cada 90 (noventa) dias.<br>Afirma a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e aplicar cautelares alternativas ao paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 127-135):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DERECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO TENTADOQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETADA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAPELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITOQUE JÁ SE ENCONTRA NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em conformidade com o art. 312, CPP, e sua adequação e necessidade foram devidamente justificadas pelas instâncias originárias.<br>2. Não se mostram viáveis as medidas cautelares diversas do aprisionamento previstas no art. 319, CPP, conforme fundamento idôneo apontado na origem.<br>3. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático probatório, investida incompatível com a natureza heroica do writ.<br>4. Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a segregação da cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando presentes os elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Do acórdão ora combativo, é possível extrair a fundamentação da prisão preventiva (fls. 17-20):<br>Analisando-se os autos originários (feito nº 0181614- 90.2024.8.19.00012), tem-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em Audiência de Custódia por decisão devidamente fundamentada, a qual se destaca os seguintes trechos (id. 54):<br>"(..) - DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA<br>Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, do crime de homicídio tentado.<br>Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos das testemunhas e vítima em sede policial. Além disso, extrai-se, do APF, o reconhecimento realizado pela vítima. No caso em tela, dos elementos trazidos pelo APF, percebe-se que a conduta delituosa extrapolou o ínsito ao tipo penal em questão, o que demanda uma reprimenda mais veemente. Isso porque o custodiado, durante período noturno, em concurso com outro homem, e em local público e frequentado por diversas pessoas, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima. Vale frisar que havia outras pessoas que poderiam ser atingidas.<br>Dessa forma, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, elevada audácia e destemor do custodiado. Houve, pois, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do mínimo necessário à configuração do delito, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais. Inegável, portanto, a existência de "periculum libertatis".<br>Diante de tão grave empreitada delitiva, eventual inação do Poder Judiciário atentaria contra a paz social e acarretaria deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Como bem ressaltado pelo e. Ministro Luiz Fux, nos autos da SL 1504 MC/RS, é imperioso que se mantenha "a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem como o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social".<br>Sobre o ponto, frise-se que "tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais" (STJ - HC 389.291).<br>A situação dos autos transparece, portanto, a periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais (STF - HC 208205). Portanto, inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Por consequência lógica, se há prognóstico infesto à higidez da ordem pública, infere-se que as medidas cautelares pleiteadas restariam inóxias, de modo que propícia a injunção da cautelar extrema.<br>Ademais, a liberdade do custodiado pode gerar mais temor à vítima que, já abalada pelo crime, ainda deverá comparecer em juízo para depor e realizar o ato de reconhecimento de forma isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova e não comprometer a busca pela verdade.<br>Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade (STJ - HC 531.095).<br>Ademais, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária, nos termos do artigo 312 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal (TJRJ - 0018644- 49.2024.8.19.0000). (..) (grifos nossos)<br>Em seguimento, interposto o pedido de revogação de prisão preventiva foi indeferido pelo d. Magistrado a quo de acordo com os seguintes fundamentos (anexo 1, id. 2):<br>"Formulou a Defesa Técnica do acusado MARCELO HENRIQUE a revogação de sua prisão preventiva (ID 244).<br>Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 264).<br>RELATADO.PASSO A DECIDIR.<br>1. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva que ensejaram a decisão do ID<br>O crime imputado ao acusado é grave e a forma pelo qual foi realizado evidencia perigo concreto, pois realizado em local público, próximo de bar e de via pública, tendo o ele, supostamente, efetuado os disparos contra a vítima de uma motocicleta. Assim, mister a prisão do acusado para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>Os motivos do suposto crime seguem não determinados, pelo que imperiosa a prisão do acusado, para a tranquilidade da vítima e de seu depoimento, impondo-se a custódia por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.<br>A Defesa Técnica pauta as condições pessoais subjetivas do acusado nos documentos do ID 46 que, inobstante demonstrarem sua primariedade, mostram sua pouca idade e não revelam que tenha atividade lícita e nem moradia fixa. Destas duas, não há prova nos autos. Neste diapasão, até considero que a prisão deve ser mantida para a GARANTIA DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.<br>Com estes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO." (grifos nossos)<br>Observa-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando que o paciente supostamente teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, durante período noturno, em concurso com outro homem e em local público e frequentado por diversas pessoas , as quais poderiam também serem atingidas.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência, " a  inobservância do prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a  inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, a tese defensiva de excesso de prazo para conclusão da instrução processual não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 14-22), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA