DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO CUSTODIO e MARCELO SOUZA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e, por analogia, 282, 284 e 356/STF.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os recorrentes como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada ao agravante Marcelo a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, e ao agravante Márcio, a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e 770 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, no que se refere ao recorrente Marcelo, alegou-se ofensa ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de vínculo com a droga apreendida.<br>Apontou-se, outrossim, contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as instâncias ordinárias incorreram em manifesta violação à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ, uma vez que o benefício foi indeferido com base em investigações e processos ainda sem trânsito em julgado.<br>No que se refere ao recorrente Márcio Custódio, alegou-se ofensa ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, ad uziu-se que a condenação se deu com base em interpretação extensiva de elementos circunstanciais, sem observância aos critérios legais fixados para a distinção entre tráfico e porte para uso pessoal.<br>Ressaltou-se, ainda, que o recorrente confessou a posse das drogas, a quantidade apreendida é pequena, a droga foi encontrada em cômodo distinto da balança de precisão e do plástico filme, além da inconsistência nas declarações das testemunhas.<br>Além disso, aduziu-se dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Destacou-se que o recorrente "possui condenações antigas, todas de natureza distinta do tráfico, sendo uma delas por crime de trânsito e outra já extinta por indulto em 2015, sem qualquer demonstração de habitualidade delitiva ou envolvimento com o narcotráfico" (fl. 743).<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>Nos agravos em recurso especial, argumenta-se com a inexistência dos óbices apontados (fls. 665-670 e 793-797).<br>Em 6/10/2025, a defesa foi intimada para apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos no art. 1.003, § 6º, do CPC (fls. 1.106 e 1.107).<br>Em 11/10/2025, a defesa juntou aos autos petição se manifestando sobre a tempestividade do recurso (fls. 1.112-1.115).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, consoante a seguinte ementa (fl. 1.134):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O agravo é intempestivo, porque foi intimado da decisão agravada em 28.08.25, encerrando-se o prazo recursal em 12.09.25, enquanto o agravo foi interposto em 23.09.25.<br>2. Intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição deste agravo, o agravante alegou que a intimação fora feita em nome de outro advogado, que era o habilitado na data da intimação. Não esclareceu, contudo, quando teria assumido, com exclusividade, a defesa do agravante.<br>- Parecer pelo não conhecimento deste agravo.<br>É o relatório.<br>Os agravos em recurso especial são intempestivos.<br>No caso, verifica-se que as partes recorrentes foram intimadas da decisão que inadmitiu o recurso especial em 28/8/2025, de modo que o prazo de 15 dias para interpor o recurso especial começou a fluir a partir do dia 29/8/2025, tendo como prazo derradeiro o dia 12/9/2025 (fls. 1.106-1.107). Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 23/9/2025.<br>Instados a se manifestarem acerca da não observância dos prazos processuais (fls. 1.106-1.107), afirmaram os agravantes que "houve equívoco da secretaria, que habilitou o antigo procurador, Dr. Andréas, que não constava na procuração e nem no recurso. Assim, durante todo o trâmite do recurso especial, inclusive no momento em que sobreveio a decisão que o negou, quem figurava como habilitado era referido advogado, e não este subscritor" (fl. 1.112).<br>Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte possui entendimento de que o equívoco do sistema eletrônico, em homenagem aos princípios da boa-fé e confiança legítima, deve ser comprovado por meio adequado, apto a comprová-lo, não bastando o mero print do sistema, como fizeram os agravantes às fls. 1.112-1.119. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL (PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE TELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.<br>2. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos defensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo interposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira), sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem.<br>3. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que, "em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024). Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando erro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação do prazo fatal, limitandose a colacionar algumas capturas de tela do referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por documento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.<br>5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que o prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos e peremptórios, conforme prevê o art. 798 do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA