DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO ROCHA contra decisão de fls. 684-701, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi pronunciado, em primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, restou desprovido, mantendo-se a pronúncia.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 121 do Código Penal e 155, 386, 387 e 414 do Código de Processo Penal, aduzindo que a pronúncia se apoiou indevidamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos, sem prova judicializada mínima, e que as qualificadoras seriam manifestamente improcedentes.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de correta aplicação da lei federal a fatos incontroversos.<br>Destaca que o recurso especial discute primordialmente violação a dispositivos infraconstitucionais, afastando o argumento de ofensa direta à Constituição, além de que há prequestionamento, ao menos implícito, do art. 387 do CPP, sendo indevida a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Contraminuta apresentada (fls. 715-725).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 748-749):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO T R I B U N A L A QUO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 121, DO CP; 155, 386, 387 E 414, TODOS DO CPP, E ARTS. 5º, INCISOS XLVI, LV E LVII E 93, IX, AMBOS DA CF. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>- Não cabe em recurso especial a alegação de violação de dispositivos constitucionais.<br>- Acórdão recorrido manteve a pronúncia do agravante porque constatou, de forma fundamentada, a materialidade e a presença de um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, colhido sob contraditório e ampla defesa, reforçando os elementos colhidos no inquérito policial, não se amparando exclusivamente neste nem em testemunhos de "ouvir dizer". Ademais, constatou indicativos de que o crime ocorreu por motivação fútil após uma discussão envolvendo questões relacionadas a facção criminosa e tráfico de drogas e de que a vítima foi levada ao local do delito, após a preparação de uma emboscada, na qual os agentes atuaram de forma a impossibilitar a chance de defesa.<br>- Alterar essa conclusão do tribunal a quo para acolher a impronúncia ou para excluir as qualificadoras demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. - Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos legais impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para corrigir a indevida aplicação da lei federal aos fatos incontroversos dos autos, porquanto o acórdão manteve a pronúncia apoiando-se em elementos colhidos na fase inquisitorial, relatos indiretos e supostos vídeos nunca juntados aos autos.<br>Em relação às Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, afirma que a matéria foi devidamente suscitada nas razões recursais e debatida, ainda que de maneira implícita, pelo acórdão recorrido.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a impossibilidade de proferir decisão de pronúncia quando faltam provas de autoria. Subsidiariamente, a defesa requer que seja decotada a qualificadora do art. 121, § 2º, II, IV, do Código Penal por ausência de provas.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 633-637):<br>Destaque-se que, conforme registrado no boletim de ocorrência, ainda no local dos fatos, a senhora Joscirlene Santos Oliveira, irmã do ofendido, informou aos investigadores que ele era membro da facção denominada "Tudo 3", do bairro Carajás, em Coroa Vermelha, acrescentando que tinha conhecimento de seu envolvimento em uma briga ocorrida na noite do crime (ID 77420224 - fls. 3/5).<br>Acrescente-se, ainda, que em sede extrajudicial, a testemunha Gustavo Oliveira Aguiar Santos relatou que se encontrava no bar Deck Lounge na noite do crime e presenciou o ofendido, que era seu tio, envolvido em uma discussão, não sabendo, contudo, informar a causa do desentendimento, nem a identificação da outra pessoa.<br>Nesse contexto, entendo que os depoimentos dos policiais civis não constituem meras testemunhas de "ouvir dizer", como alega a Defesa de Victor Hugo Rocha, mas sim servidores públicos, dotados de fé pública, que analisaram as imagens de câmeras de segurança, realizaram diligências investigativas e ouviram testemunhas que, por medo de represálias, não se identificaram. Assim, repita-se, conforme se verifica dos relatórios de investigação criminal, de missão policial e conclusivo (ID 77420224 - fls. 35/42 e ID 77420225 - fls. 2/9 e 24/28, respectivamente), a identificação dos Recorrentes não se deu por meros relatos de terceiros, mas por um trabalho técnico de investigação, incluindo análise de filmagens, que mostram o veículo em que estavam Moisés e a vítima sendo seguido pela motocicleta pilotada por Paulo Ricardo, bem como a colisão entre carro e a motocicleta de Victor Hugo, após o crime.<br>A propósito, é conveniente ressaltar que, em crimes desta espécie, com natureza de execução, prevalece a chamada "Lei do silêncio", a qual, via de regra, impede que testemunhas oculares se manifestem de forma direta, por temor a represálias.  .. <br>O pleito subsidiário de exclusão das qualificadoras do crime também não pode prosperar. É que existem nos autos indicativos de que o delito ocorreu após uma discussão no estabelecimento comercial denominado Deck Lounge, possivelmente relacionada ao tráfico de drogas, sendo, por isso, indicada a motivação fútil. Além disso, há indicativos de que o ofendido foi levado ao local do delito por um dos Denunciados, após a preparação de uma emboscada, na qual os agentes atuaram de forma a impossibilitar ao mesma chance de defesa.<br>Gize-se, por oportuno, que diferente do quanto afirmado pela Defesa de Victor Hugo Rocha, os indícios de autoria indicam a presença dele no momento da execução do delito. Pontue-se, ademais, que a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima diz respeito ao modo de execução do tipo penal, sendo, portanto, circunstância de caráter objetivo, razão pela qual comunica-se entre os acusados, diante da prova de que tenha ingressado na esfera do conhecimento de todos.<br>Dessa forma, não restando demonstrada, de forma incontroversa a não incidência das qualificadoras em comento, caberá ao Conselho de Sentença avaliar a persistência de tais circunstâncias.<br>Em consonância com o acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior registra entendimento no sentido de que "excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto, prestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações, principalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da fase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais como a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda, quando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo" (AgRg no HC n. 676.342/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Isso posto, a pretensão de desconstituir o julgado, com o obj etivo de impronunciar o recorrente ou, de maneira subsidiária, decotar as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, e m razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA