DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Leopoldo/RS e o e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos da reclamação trabalhista movida por Orlandina Dutra dos Santos em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE e outros.<br>O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em sede recursal, declinou de sua competência à Justiça Comum, sob o fundamento de que "existe íntima relação entre os benefícios da complementação de aposentadoria e de complementação de pensão por morte, o que é evidenciado pelo próprio pedido formulado: "pagamento de complementação de pensão, pela consideração, para determinação de seu valor, do montante integral pago ao de cujus . Mais ainda, o documento de ID. na data do óbito a título de complementação de aposentadoria" ce16632 demonstra que a complementação de pensão paga à reclamante é feita pela Fundação CEEE, entidade privada de previdência complementar. Cristalina, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da parcela postulada pela autora. A alegação da reclamante de que as diferenças de pensão por morte postuladas devem ser pagas diretamente pela ex-empregadora do de cujos (CEEE), e não por entidade privada de previdência complementar, não a socorre. Isso porque a definição da competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida, e não às partes litigantes. É preciso destacar que é consabido que a complementação de pensão paga às viúvas dos ex-empregados da CEEE são pagas atualmente pela Fundação Eletroceee, instituição de previdência privada criada pela sociedade de economia mista" (fls. 2484-2489).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Leopoldo/RS declarou a sua incompetência e suscitou o presente incidente, fundamentando que "a demanda, portanto, foi proposta exclusivamente em face das ex-empregadoras (Grupo CEEE), sem a inclusão de qualquer entidade de previdência privada complementar, como a Fundação ELETROCEEE, no polo passivo. A controvérsia cinge-se, essencialmente, ao cumprimento de obrigação que a autora sustenta derivar diretamente da extinta relação de emprego, e não de um plano de benefícios gerido por entidade de previdência complementar" (fls. 3129/2130).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Os pedidos feitos pela parte autora, apesar de não citar a Fundação CEEE - ELETROCEE, são direcionados unicamente em face da entidade de previdência privada fechada, consistentes, em síntese, na recomposição do valor pago a título de complementação de pensão por morte.<br>Logo, trata-se de pedidos direcionados unicamente à entidade de previdência complementar, cuja natureza impõe serem conhecidos e julgados pela Justiça Comum.<br>De fato, destaque-se que, com relação às pretensões puramente previdenciárias privadas, o eg. Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência acerca do tema, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e n. 583.050/RS, asseverando ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.<br>Confira-se, a propósito, a ementa desse último:<br>EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO - LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.<br>2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br>3. Recurso extraordinário não provido. (RE 583050, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Leopoldo/RS , o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA