DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ticiana Pereira Azevedo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 556):<br>PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. EXCLUÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A autuação da remessa necessária, sem determinação do juiz de primeiro grau, deve ser retificada, pois a União foi condenada a pagar valor certo inferior a mil salários mínimos, incidindo o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. A autora Esho - Empresas de Serviços Hospitalares, em 2014, ajuizou ação na justiça comum estadual contra a primeira ré e sua filha, segunda ré, cobrando a quantia de R$ 77.800,00 relativa às despesas hospitalares da internação da primeira no Hospital Pró-Cardíaco no período de 06/07/2012 até 18/07/2012. A primeira ré já era falecida ao tempo do ajuizamento da ação, tendo a autora optado por prosseguir a ação somente contra a segunda ré, que assinou o termo de autorização para internação, obrigando-se solidariamente ao pagamento pelos serviços prestados pelo hospital. A desistência da ação com relação à primeira ré foi homologada. Prosseguindo o feito, a segunda ré alegou a existência de conexão com processo anterior, em curso na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no qual a sua genitora, sucedida por ela e por seu filho, pleiteava o reembolso das despesas do Fundo de Saúde Militar, sob o fundamento de que a internação em entidade não conveniada com o FUSEX se dera em caráter de emergência. A segunda ré, além disso, denunciou a lide à União. O juízo estadual, considerando existir a alegada conexão, declinou da competência em favor do juízo da 28ª Vara Federal, o qual, por sua vez, admitiu a denunciação da lide, determinando a citação da União. Na sentença, a União e a segunda ré foram solidariamente condenadas ao pagamento das despesas médicas. 3. A primeira ré (Palmira) era pensionista e beneficiária do Fundo de Saúde do Exército. Contudo, a autora desistiu da ação com relação a ela, mas entre a segunda ré (Ticiana) e a União não existe qualquer relação jurídica, assim como não existe qualquer relação jurídica entre a União e a autora, responsável pela administração do estabelecimento hospitalar privado no qual ocorreu a internação. 4. À ausência de obrigação legal ou contratual entre as partes, afigura-se inadmissível a denunciação da lide (art. 125, II, do CPC, a contrario sensu). Consequentemente, deve ser inadmitida a denunciação e excluída a União do processo, sendo assim reconhecida a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido da cuasa principal, relativa à demanda entre particulares (art. 109, I, da Constituição). 5. Em se tratando de incompetência absoluta, não se admite a modificação de competência em razão de eventual conexão com o processo anterior ajuizado perante a Justiça Federal (art. 54 do CPC). Na verdade, sequer existe a alegada conexão, pois embora ambos os processos tenham por objeto as despesas decorrentes da internação hospitalar, não se verifica identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações. 6. Apelação provida para indeferir a denunciação da lide e excluir a União do processo, sendo, portanto, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF e art. 64, §1º, do CPC) e a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 125, II, do CPC, ao argumento de que a denunciação da lide é cabível para resguardar o direito de regresso contra a União/FUSEx, diante de obrigação legal de custear despesas hospitalares em situações de urgência/emergência; Acrescenta que regulamentos do FUSEx, como a Portaria n. 048-DGB/2008 e o Decreto n. 92.512/1986, asseguram cobertura mesmo em hospital não conveniado quando comunicada a ocorrência nos prazos normativos;<br>II - arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59, do CPC, porque haveria conexão entre este feito e o processo n. 0048114-78.2012.4.02.5101, com risco de decisões conflitantes, impondo-se a reunião para julgamento conjunto e a prevenção do juízo que primeiro apreciou a controvérsia; Aduz, ainda, que, reconhecido o interesse da União, a competência seria absoluta da Justiça Federal para apreciar a causa.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 574/575.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao apreciar as questões relativas ao cabimento de denunciação da lide e à conexão processual, o Tribunal de origem teceu a seguinte argumentação (fls. 558/559):<br>A autora Esho - Empresas de Serviços Hospitalares ajuizou ação contra Palmyra Garibaldi Benites e sua filha Ticiana Pereira Azevedo cobrando a quantia de R$ 77.800,00 relativa às despesas hospitalares da internação da Sra. Palmyra no Hospital Pró-Cardíaco no período de 06/07/2012 até 18/07/2012.<br>Ticiana, no caso, assinou o "termo de autorização para internação e/ou atendimento médico-hospitalar", na condição de responsável pela paciente, no caso, sua genitora, obrigando-se solidariamente ao pagamento pelos serviços prestados pelo hospital (evento 1, OUT5, p. 2, SJRJ).<br>A autora, ao ser cientificada de que Palmyra Garibaldi Benites falecera antes do ajuizamento da ação, embora o feito pudesse prosseguir através do espólio, manifestou expressa desistência com relação à falecida (evento 1, OUT 33 e 36, SJRJ), visto que, na solidariedade passiva, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do Código Civil). A desistência foi homologada, tendo sido determinado o prosseguimento do feito apenas com relação à ré Ticiana (evento 1, OUT 42, SJRJ).<br>Ocorre, porém, que somente a Sra. Palmyra era pensionista e beneficiária do Fundo de Saúde do Exército. Entre Ticiana e a União não existe qualquer relação jurídica, assim como não existe qualquer relação jurídica entre a União e a autora, responsável pela administração do estabelecimento hospitalar privado no qual ocorreu a internação.<br>Neste contexto, afigura-se inadmissível a denunciação da lide nos termos em que formulada, pois não há nenhuma obrigação legal ou contratual que obrigue a União ao cumprimento de qualquer obrigação financeira assumida pela ré.<br>Consequentemente, a União deve ser excluída do polo passivo e reconhecida a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide principal, concernente à relação mantida entre pessoas jurídicas de direito privado (art. 109, I, da Constituição), não se admitindo, no caso, a modificação de competência em razão de eventual conexão com o processo anterior ajuizado perante a Justiça Federal (art. 54 do CPC), a qual, aliás, sequer existe.<br>Assim, veja-se que na presente ação a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de dívida hospitalar, alegando que a despeito da obrigação assumida não houve pagamento. Já no processo nº 0048114- 78.2012.4.02.5101, a falecida paciente, sucedida pela ora ré e seu irmão, pleiteia o reembolso do valor das despesas hospitalares ao Fundo de Saúde Militar do Exército, alegando que houve situação de emergência e cumprimento das exigências previstas na legislação interna militar que permitiria a cobertura da internação em instituição não conveniada com o FUSEX.<br>Não obstante ambos os processos tenham por objeto as despesas decorrentes da internação hospitalar, não há, como se verifica, identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações. Se fosse possível a modificação de competência, tampouco haveria risco de decisões contraditórias ou conflitantes a justificar a reunião de processos, já que o resultado de um em nada interfere no julgamento do outro, considerando que a obrigação ou não de pagar as despesas hospitalares independe do eventual reembolso a ser auferido pelo espólio da falecida genitora da ré.<br>Uma vez reconhecida a inadmissibilidade da denunciação da lide e a incompetência absoluta da Justiça Federal relativamente à demanda entre os particulares, o processo deverá prosseguir na Justiça Estadual, perante o qual foi originariamente proposta a ação.<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 83. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR INTERESSE DA ANEEL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMBASA E CERB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO<br>NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos arts. 206, §3º, V do Código Civil (prescrição trienal), 45 do Código de Processo Civil e 109, I da Constituição Federal (competência da Justiça Federal), 339 do Código de Processo Civil (denunciação da lide), e 373, §1º do Código de Processo Civil c/c Súmula 618 do STJ (ônus da prova). Alega ainda dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da actio nata, à legitimidade passiva das concessionárias e à inversão do ônus probatório em ações ambientais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição trienal se aplica à pretensão indenizatória por danos ambientais, considerando a teoria da actio nata; (ii) saber se a competência da Justiça Federal é atraída pelo interesse da ANEEL; (iii) saber se há ilegitimidade passiva das concessionárias e necessidade de denunciação da lide da EMBASA e CERB; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova foi aplicada corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição trienal que não se aplica, pois o termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, depende da ciência inequívoca dos danos, o que não foi comprovado nos autos, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>4. A competência da Justiça Federal não se verifica, pois o critério definidor é ratione personae, inexistindo interesse direto da União ou da ANEEL na demanda, conforme teoria da asserção, incidindo, novamente, a Súmula 83 do STJ. Além disso, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ilegitimidade passiva das concessionárias e a necessidade de denunciação da lide da EMBASA e CERB foram afastadas, pois as concessionárias são responsáveis pela operação da usina e pelos danos ambientais decorrentes, enquanto EMBASA e CERB não possuem relação direta com a operação da hidrelétrica, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula 7.<br>6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando que a concessionária possui melhores condições técnicas para comprovar a inexistência de danos ambientais. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da conclusão do acórdão recorrido, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora insurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título de honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação de parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição de 4 (quatro) lotes residenciais.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da inexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de identidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor, nos termos do art. 395 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.871.245/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA