DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quarta Câmara de Direito Privado), assim ementados (fls. 50-65, e-STJ):<br>"Agravo de instrumento. Ação de ação de revisão de previdência privada em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada pela executada/agravante. Agravante que pretende o refazimento dos cálculos para que o expert do juízo aplique a atualização monetária na forma pleiteada pela mesma. Vedação de alteração ou rediscussão do título executivo em sede de liquidação. Violação da coisa julgada. Inteligência dos arts. 506 e § 4º do 509 CPC/15. Precedentes do STJ e TJRJ. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso."<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 81-88, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 90-120, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 281, 282, 489, §1º, IV, 502, 509, §4º, 523 e 1.022 do CPC; art. 884 do Código Civil; e art. 15, II, da Lei 7.730/1989, além de invocar a Súmula 121/STF. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, §4º, do CPC) por: (i) indevida alteração/ inclusão de índices não contemplados no título executivo; (ii) alteração da metodologia de cálculo do sistema de cotas contrária ao Regulamento do plano e ao art. 15, II, da Lei 7.730/1989; c) anatocismo (Súmula 121/STF) na incidência de juros após abatimento de depósito judicial, com afronta ao art. 884 do CC; d) nulidade de intimação e necessidade de restituição de valores levantados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 139-143, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 145-150, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 190-195, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão/contradição (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) quanto às seguintes teses: a) violação à coisa julgada por "alteração indevida dos índices" (título executivo); b) alteração indevida da metodologia de cálculo (sistema de cotas e regulamento); c) anatocismo ("juros sobre juros" após abatimento do depósito judicial); d) nulidade pela ausência de restituição dos valores supostamente levantados indevidamente (arts. 281 e 282 do CPC).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, cada ponto essencial da controvérsia, como se demonstra a seguir.<br>Quanto aos índices e à coisa julgada, o colegiado enfrentou diretamente a questão e assentou que os trabalhos periciais observaram estritamente o título executivo e que é vedada a rediscussão na liquidação, mantendo o decisum. Veja-se (fls. 63-64, e-STJ):<br>"Ao analisar-se o debate instaurado pela agravante no presente recurso, verifica-se que não lhe assiste razão, tendo o laudo pericial apresentado a metodologia do cálculo (cotas) e apontado detalhadamente o caminho seguido para a apuração dos valores devidos aos agravados. Refira-se que os trabalhos do expert foram realizados tomando por base estritamente o título executivo, este que determinou "a aplicação do IPC de junho em julho de 1987 (26,06%); do IPC de janeiro em fevereiro de 1989 (42,72%); do IPC de fevereiro em março de 1989 (10,14%); do IPC de março em abril de 1990 (84,32%), do IPC de abril em maio de 1990 (44,80%) e do IPC de maio em junho de 1990 (7,87%), do IPC de julho em agosto de 1990 (12,92%), do IPC de agosto em setembro de 1990 (12,03%), do IPC de outubro em novembro de 1990 (14,20%), do IPC de fevereiro em março de 1991 (21,87%) e do INPC de março em abril de 1991 (11,79%), deduzidos os valores efetivamente aplicados, tudo conforme se apurar em fase de liquidação". Nestes termos, o resultado da liquidação não pode discrepar do título executivo, pena de ferir a coisa julgada material (art. 506 CPC/15), de modo que, tendo o perito observado os parâmetros consignados na sentença, não há que se falar em refazimento dos cálculos.<br> .. <br>A lei processual refere ainda ser vedada, em sede de liquidação, rediscutir o título, sendo o que dispõe o § 4º do art. 509 CPC/15, verbis: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Isso posto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente o decisum."<br>A respeito da metodologia de cálculo por cotas e do regulamento, o colegiado decidiu explicitamente que a perícia expôs a metodologia e o caminho dos cálculos, reputando correta a observância ao título. Cita-se (fl. 63, e-STJ):<br>"Ao analisar-se o debate instaurado pela agravante no presente recurso, verifica-se que não lhe assiste razão, tendo o laudo pericial apresentado a metodologia do cálculo (cotas) e apontado detalhadamente o caminho seguido para a apuração dos valores devidos aos agravados."<br>Em relação à tese c) (anatocismo/juros sobre juros), o acórdão reafirmou a correção do percurso metodológico e a observância aos parâmetros judiciais, além de, no histórico decisório, mencionar a adequação dos consectários conforme determinado em decisões anteriores e nos laudos complementares, concluindo pela inexistência de vício no decisum e pela inviabilidade de refazimento dos cálculos (fls. 62-64, e-STJ).<br>Ademais, os embargos declaratórios registraram que "a perícia foi conduzida de maneira objetiva e detalhada, restando bem definidas as questões ora repristinadas pela embargante" e que "todos os pontos aduzidos no recurso foram apreciados" (fls. 83-84, e-STJ), o que afasta a alegada omissão:<br>"Todos os pontos aduzidos no recurso foram apreciados no Acórdão embargado, não havendo que se falar em vícios na Decisão Colegiada, sobressaindo sua pretensão à modificação do mérito daquela pela via inadequada dos embargos de declaração. Cabe salientar que na hipótese litigiosa que se aprecia, a perícia foi conduzida de maneira objetiva e detalhada, restando bem definidas as questões ora repristinadas pela embargante."<br>Por sua vez, quanto à tese d) (nulidade de intimação e restituição de valores), o acórdão enfrentou a matéria de forma expressa, concluindo pela desnecessidade de devolução, em prestígio à efetividade e economia processual, porque o valor estava depositado em garantia e houve devolução de prazo para recurso. Cita-se (fl. 63, e-STJ):<br>"Quanto à nulidade de intimação da executada referente à decisão de fl. 1411 dos autos de origem, em nada influencia no pagamento da quantia devida aos autores, uma vez que o valor já se encontrava depositado como garantia do juízo, sendo decorrente de título executivo extrajudicial. Ademais, o magistrado oportunizou a devolução do prazo para que a executada interpusesse eventual recurso, o que foi feito pela mesma, inexistindo razão para determinar a intimação dos exequentes para promoverem a devolução de quantia efetivamente devida, tal conduta violaria a efetividade e a economia processual."<br>Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial.<br>2. A recorrente sustenta que os cálculos homologados desrespeitaram o título executivo judicial ao aplicar índices de correção e metodologia (cotas/conversão de moeda) distintos dos determinados na sentença e no regulamento da entidade (violação aos arts. 502; 509, § 4º, do CPC; 884 do CC).<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a perícia técnica respeitou estritamente os comandos do título judicial transitado em julgado. Confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 64):<br>"Ao analisar-se o debate instaurado pela agravante no presente recurso, verifica-se que não lhe assiste razão, tendo o laudo pericial apresentado a metodologia do cálculo (cotas) e apontado detalhadamente o caminho seguido para a apuração dos valores devidos aos agravados. Refira-se que os trabalhos do expert foram realizados tomando por base estritamente o título executivo  ..  Nestes termos, o resultado da liquidação não pode discrepar do título executivo, pena de ferir a coisa julgada material  .. , de modo que, tendo o perito observado os parâmetros consignados na sentença, não há que se falar em refazimento dos cálculos."  grifou-se .<br>Para acolher a pretensão recursal e concluir que houve desrespeito à coisa julgada, alteração indevida de índices ou erro na metodologia de conversão de moedas (OTN/BTN) e sistema de cotas, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, notadamente do laudo pericial e das planilhas de cálculo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a verificação de fidelidade dos cálculos de liquidação ao título executivo judicial demanda reexame fático-probatório.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação indenizatória, reconhecendo a existência de erro de cálculo e de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Bresser.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos.<br>2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante à alegação de excesso de execução (violação ao art. 884 do CC) pela prática de anatocismo (incidência de juros sobre juros após o depósito judicial), incide o mesmo óbice sumular.<br>O Tribunal de origem manteve a homologação dos cálculos por entender que estes refletem a realidade da dívida e os critérios legais, tendo o juízo de primeiro grau determinado expressamente que "uma vez realizado o depósito sobre a parcela incontroversa, não são devidos juros de mora e correção monetária", incidindo os consectários apenas sobre a diferença apurada (e-STJ, fl. 59).<br>Rever tal conclusão para afirmar que houve capitalização indevida de juros nos cálculos do perito exigiria nova incursão na seara probatória (análise contábil), o que é inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário, reduzindo a verba honorária.<br>2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário.<br>3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.<br>5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.<br>II. Questão em discussão<br>5. São três questões em discussão: (a) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros.<br>III. Razões de decidir<br>6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.<br>7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa.<br>9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º;<br>CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024.<br>(REsp n. 1.890.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. CONTADOR JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar os cálculos elaborados pelo contador judicial, concluiu que os juros moratórios foram corretamente calculados, não existindo capitalização de juros.<br>2. Nesse contexto, observa-se que as alegações genéricas da agravante não ensejam a reversão do julgado para o fim de se concluir pela inexatidão dos cálculos, pois demandaria reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.588.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)<br>4. Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 281 e 282 do CPC, a recorrente pleiteia a restituição dos valores levantados pelos autores, em virtude da nulidade de intimação reconhecida na origem.<br>O Tribunal estadual, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual (pas de nullité sans grief), entendeu que, embora a intimação tenha sido nula, o levantamento dos valores não gerou prejuízo que justificasse o retorno ao status quo ante, pois a quantia era "efetivamente devida" e decorrente de título executivo (e-STJ, fl. 64).<br>Para infirmar o entendimento da Corte local de que não houve prejuízo à parte (visto que o valor levantado correspondia ao crédito exequendo) e de que a repetição dos atos seria contrária à efetividade processual, seria necessário o revolvimento de matéria fática, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio de que não se declara nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo, o que foi afastado pela instância ordinária.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA