DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA TOREZANI (fls. 331/340), em face de decisão da Presidência desta Corte (fls. 322/323) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer seja proferido juízo de retratação e, não o sendo, seja provido o agravo regimental, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 350/353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém repisar que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não obstante, em detida análise à petição de agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante suficientemente rebateu a incidência do referido obstáculo.<br>Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, posto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016911-12.2021.8.08.0048.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 213/214).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 275). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra/ES, que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa postula (i) a absolvição por ausência de provas da autoria e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecentes para uso pessoal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) determinar se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecentes para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão, pelo auto de constatação provisório, pelo laudo de exame químico e pelo boletim de ocorrência, que atestam a apreensão das substâncias ilícitas com o recorrente.<br>4. A autoria do crime resta demonstrada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem, corroborados pelas declarações de um usuário que confirmou ter entregado dinheiro ao apelante para aquisição de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com as demais provas do processo, é meio idôneo para fundamentar a condenação, especialmente na ausência de prova que indique interesse dos agentes na imputação falsa do crime.<br>6. A conduta do apelante subsume-se a um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, visto que armazenava e trazia consigo entorpecentes, independentemente da efetiva venda.<br>7. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois as circunstâncias do caso  quantidade de droga, forma de acondicionamento e contexto da abordagem  indicam a destinação comercial da substância, nos termos do §2º do referido artigo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser demonstradas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos de policiais que presenciaram os fatos. 2. A palavra dos policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante suficiente para embasar a condenação. 3. A caracterização do tráfico de drogas independe da efetiva mercancia, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 4. A desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal exige a demonstração inequívoca de que a substância se destinava exclusivamente ao uso próprio, considerando os critérios do art. 28, §2º, da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e 28, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal n.º 021190080677, Rel. Willian Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 13/04/2022, pub. 02/05/2022; TJES, Agravo de Execução n.º 5014116-24.2023.8.08.0000, Rel. Willian Silva, Segunda Câmara Criminal, pub. 25/01/2024." (fls. 270/271)<br>Em sede de recurso especial (fls. 282/291), a defesa suscitou violação aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06 e ao art. 386, II, do CPP, sob a alegação de que inexiste nos autos lastro probatório consistente para sustentar o édito condenatório por tráfico, dada a insuficiência de elementos que demonstrem a mercancia da droga. Aduz, ainda, que a condenação se funda exclusivamente nas declarações policiais e que, em verdade, o contexto fático melhor se amolda ao delito de mero porte de entorpecentes para fins próprios.<br>Requer a desclassificação nos termos supraditos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 294/298).<br>A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Noutro ponto, acerca do pleito desclassificatório e da violação aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06 e ao art. 386, II, do CPP, assim constou do acórdão recorrido (grifos nossos):<br>"A materialidade do delito de tráfico está evidenciada pelo auto de apreensão de fls. 20/21, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, fls. 22/23, pelo Boletim Unificado de fls. 28/31, e pelo laudo de exame químico de fls. 143.<br>A autoria, por sua vez, deriva dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares João Paulo Coutinho Silva Santos e Alan Emerick Rodrigues Maciel, os quais afirmaram, na ocasião, que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia e que o local da apreensão do recorrente é de intenso tráfico de drogas. Os depoentes afirmaram também que outro indivíduo estava no local dos fatos e disse que estava ali para comprar droga com o acusado, sendo que já havia, inclusive, lhe entregado o dinheiro.<br>É entendimento pacifico neste Egrégio Tribunal que "A palavra dos agentes penitenciários, dotada de fé pública, é suficiente para lastrear a conclusão acerca da prática de falta grave. Soma-se o fato de que não há nenhum indicativo nos autos de que os agentes penitenciários iriam se beneficiar em algum sentido imputando uma falsa falta grave ao apenado" (TJES - AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº 5014116-24.2023.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação no Diário: 25/Jan/2024).<br>O recorrente não exerceu sua autodefesa tendo em vista haver sido reconhecida a revelia.<br>Portanto, fato é que o apelante estava na posse da droga, armazenando-a, o que, por si só, enseja na prática de um dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, da Lei de n.º 11.343/2006:<br> .. <br>Ademais, também não prospera a tese desclassificatória, eis que a droga encontrava-se em pequenas porções, embaladas de modo a indicar a finalidade comercial, sendo estes os elementos previstos no §2º do art. 28 da Lei de Drogas: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Não é outro o entendimento deste Colegiado: "(..) A configuração do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 não demanda prova efetiva do ato de mercância, por se tratar de crime de ação múltipla ou misto alternativo, bastando a subsunção da conduta a qualquer núcleo do tipo. Além disso, o fato do Recorrente ser usuário de drogas não impede a atividade da traficância, especialmente considerando a intenção de manter o vício, tratando-se de crimes autônomos". (TJES, Classe: Apelação Criminal, 021190080677, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2022, Data da Publicação no Diário: 02/05/2022).<br>Por fim, conforme bem ressaltado no parecer da d. Procuradoria de Justiça, "não se pode concluir pela desclassificação do delito, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, quando consideradas a quantidade de substâncias apreendias, o local e as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais do apelado. Assim, devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas". (fls. 273/275)<br>Infere-se do destacado que, em análise aos ditames estabelecidos art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a conduta praticada pelo recorrente não se aproxima do porte para consumo pessoal. Ao revés, a quantidade de droga e o contexto em que apreendida, somada aos elementos de prova angariados, indicam a ocorrência de traficância.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação e da necessidade de desclassificação, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack.<br>4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial, para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA