DECISÃO<br>Vistos.<br>Por petição (PET 00534699/2025) protocolada após o julgamento do agravo interno, PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL alega que o advogado da parte autora, Daniel Fernando Nardon, teve sua inscrição na OAB suspensa devido à prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes (fls. 1186/1191, e-STJ).<br>A peticionária requer a (i) suspensão ou extinção do processo sem julgamento do mérito, (ii) nulidade dos atos processuais praticados pelo citado advogado após a suspensão de sua inscrição, e a (iii) intimação pessoal da parte autora para confirmar a ciência do ajuizamento da ação e regularizar sua representação processual.<br>É o relatório do necessário.<br>Decido.<br>1. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 159/2024 do CNJ e do Tema nº 1.198/STJ, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que os autos sejam remetidos à origem, a fim de que a parte autora seja notificada a renovar documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência, entre outros que o Juízo de origem entender relevantes para coibir eventual prática de advocacia predatória nos presentes autos.<br>Caso constatada a regularidade da representação processual, retornem-me os autos conclusos para que seja dada continuidade ao processo.<br>Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA