DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HULLYAN MADIEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.<br>Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar e ausência de comprovação do perigo efetivamente proporcionado pelo paciente.<br>Argumenta que não há qualquer análise concreta das hipóteses do art. 319 do CPP<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 16-17):<br>A prisão preventiva, como medida cautelar, exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo concreto que a liberdade do agente representa), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, a materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de apreensão constante dos autos, que registra a apreensão de: 32 tijolos de maconha pesando aproximadamente 18.414,5 gramas; 11 porções de maconha pesando aproximadamente 105,80 gramas; 17 porções de cocaína pesando aproximadamente 10,70 gramas; 01 revólver marca ROSSI, modelo AMADEO ROSSI, calibre .38 SPL; inúmeras munições de diversos calibres (9mm, .380, .38, .40, .32, .762, .12, .44); 01 balança de precisão; a quantia de R$ 477,00 e 03 aparelhos de telefone celular.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes também se mostram presentes, considerando que os flagrados foram abordados no momento em que chegavam à residência onde foram encontrados os materiais ilícitos, conforme depoimentos dos policiais que participaram da diligência.<br>Em relação ao periculum libertatis, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a natureza e a gravidade dos crimes imputados aos flagrados, bem como as circunstâncias em que foram praticados. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 18 kg de maconha), associada à presença de arma de fogo de uso restrito e munições de diversos calibres, indica a gravidade concreta da conduta e o risco que a liberdade dos flagrados representa para a ordem pública.<br>Ademais, conforme relatado pelo Policial Civil Daniel Cunha Moreira, o flagrado BRUNO CAMARGO já vinha sendo investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, havendo indícios de que exerce a traficância a mando do apenado Roberto Lucas Rufino Pinheiro, vulgo "Popó", e que armazena drogas, armas de fogo e munições para a facção criminosa "Balas na Cara" no interior de sua residência.<br>Quanto ao flagrado HULLYAN MADIEL PEREIRA DA SILVA, verifica-se que, apesar de alegar não ter conhecimento dos ilícitos, possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, tendo sido condenado recentemente (26/08/2025) pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 no processo nº 5025604-37.2024.8.21.0013, além de responder a outro processo pelo mesmo crime (processo nº 5009356- 35.2020.8.21.0013).<br>Ressalto que, embora a defesa de HULLYAN alegue que ele não era o destinatário do mandado de busca e apreensão, tal circunstância não afasta os indícios de sua participação nos crimes, considerando que foi encontrado na companhia de BRUNO CAMARGO, em veículo onde parte das drogas foi localizada, além de ter quebrado seu aparelho celular no momento da abordagem, conduta que sugere tentativa de ocultação de provas.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pelas defesas, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, estas não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>Destaco, ainda, que a gravidade concreta dos delitos e as circunstâncias do caso não recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pois estas se mostrariam insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, a presença de arma de fogo de uso restrito e munições, bem como os indícios de envolvimento com organização criminosa.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO CAMARGO e HULLYAN MADIEL PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, para garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na "quantidade expressiva" (mais de 15 quilos de maconha) de drogas apreendidas, associada à localização, nas mesmas circunstâncias, de arma de fogo de uso restrito e munições de diversos calibres, além de que o paciente possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, tendo sido condenado recentemente (26/08/2025) pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 no processo nº 5025604-37.2024.8.21.0013, além de responder a outro processo pelo mesmo crime (processo nº 5009356-35.2020.8.21.0013), situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA