DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO SILVEIRA VERARDI e LUCAS SILVEIRA VERARDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 423-424):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. CHEQUES SEM FUNDO. 1. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. 2. NO CASO, NÃO ESTÁ CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EMBARGADA-APELADA, POIS AUSENTE PROVA MÍNIMA DE QUE TENHA AGIDO COM DOLO PARA CAUSAR PREJUÍZO AO TRÂMITE PROCESSUAL OU AOS EMBARGANTES-APELANTES. 3. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. M/AC 6.871 - S 24/03/2022 - P 9<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 450-451).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I, II e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 481-499).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 503-511), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 544-553).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I, II e III, do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de análise no que tange à nulidade de julgamento ultra e extra petita - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 432-438).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 448-449):<br>1. No caso, não prospera o recurso declaratório sob exame, pois o julgado embargado, proferido nos autos da apelação, não contém os vícios que lhe são atribuídos, pois os seus fundamentos de fato e de direito, e os respectivos limites decisórios, estão alinhados com clareza e objetividade, viabilizando a identificação de suas causas e a compreensão dos seus efeitos, independentemente da concordância ou dissídio com o conteúdo e o julgamento proferido.<br>2. Nesta senda, a respeito da necessidade de extinção da execução em razão da parcial procedência dos embargos à execução opostos que ensejaram, sob a ótica dos embargantes- apelantes, o decaimento total da parte embargada-apelada na execução de título extrajudicial, registro que o acórdão embargado bem apreciou a questão, e negou provimento ao recurso dos embargantes-apelantes, não se cogitando de seu reexame.<br>3. Portanto, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal ou constitucional no caso.<br>Assim, é caso de negar provimento aos presentes embargos de declaração.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA