DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 2.359-2.361).<br>O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 2.249):<br>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM EFEITO RETROATIVO - CONCESSÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DÍVIDA ILÍQUIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA, APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADOR DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CLÁUSULA PENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade judiciária só poderá ser deferida de forma excepcional, se comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1509032 / SP). Existente documento contábil idôneo que permite conclusão sobre a recente e efetiva condição financeira da empresa recorrente, demonstrando a atual alegada ausência de recursos e ativos para o custeio do processo, deve ser concedida a gratuidade da justiça pleiteada, sem efeito retroativo. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". O atraso na entrega do imóvel por lapso temporal extenso, em decorrência de culpa da promitente vendedora, é capaz de gerar aos promitentes compradores angústia, ansiedade e transtornos passíveis de caracterizar danos morais, cuja indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A cláusula penal estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual adequado a especificidade da causa, conforme critérios estabelecidos em lei.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.288-2.295).<br>No recurso especial (fls. 2.304-2.220), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 67-A da Lei n. 4.591/1964, defendendo que no referente à "condenação de inversão de cláusula penal, o juízo se baseou na cláusula XV do contrato pactuado entre as partes. Em análise a parte dispositiva da sentença alhures, o juízo não determinou expressamente a aplicação da aplicação da multa de 2%, em uma única vez, pois ao vislumbrar a redação garantida pode ser interpretado de que a poderá ser aplicada com o percentual de 2% sobre o valor do imóvel, ainda com 1%, iniciando-se, 180 dias após o dia 31/03/2013, findando-se no dia 03/02/2016. Nesse prisma, erroneamente pode ser entendido, assim, a aplicação de uma multa de 3% sobre o período demonstrado, que por sua vez, garantiria uma grande onerosidade para a recorrente e enriquecimento ilícito por parte dos recorridos, o que é vedado pela legislação civilista, com respaldo no artigo 884 do Código Civil. No que concerne ao enriquecimento ilícito, é importante ser observado que o STJ admite lucros cessantes no patamar de 0,5% a 1% do valor do imóvel, possível aplicação da inversão de multa, para determinar o percentual de 3%, certamente é inviável e desproporcional. Pari passu. em análise da cláusula contratual colacionada, o percentual de 1% é determinado ao mês, na medida que o percentual de 2% é destacado sobre o valor corrigido, ou seja, a sua aplicação se caracteriza em uma única vez. Desta maneira, necessário se faz, a reforma da sentença, para constar o seguinte teor referente a condenação em análise: condenar a parte ré/recorrente, ao pagamento ao valor referente à inversão da multa penal fixada à multa pela demora na entrega do bem, 2% do valor imóvel, na época da aquisição, em uma única vez e juros de 1% ao mês, com o prazo de incidência de referida multa iniciando-se, 180 dias após o dia 31/03/2013, findando-se no dia 03/02/2016" (fls. 2.311-2.312), e<br>(ii) aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/2002, afirmando que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais, requerendo, caso não afastada a condenação, a redução do valor da mencionada indenização - por considerar excessiva a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada adquirente.<br>Apontou dissídio jurisprudencial, sustentando que os juros moratórios incidentes sobre os valores pagos na aquisição imobiliária e objeto de reembolso seriam devidos a partir do trânsito em julgado da decisão decretando a rescisão da avença, e não a partir da citação.<br>Contrarrazões às fls. 2.348-2.354, requerendo o arbitramento de honorários recursais.<br>No agravo (fls. 2.365-2.377), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao arts. 421 e 422 do CC/2002 e 67-A da Lei n. 4.591/1964 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no imóvel, impedindo a imissão na posse.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.194/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.327/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS CONFIGURADO.<br> .. <br>2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.554/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em regra, o mero descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual se faz presente no caso, tendo em vista o excessivo inadimplemento ao longo de dois anos. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.218.983/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o longo atraso na entrega do empreendimento imobiliário provocou abalos morais na parte recorrida, concluindo que a situação a que foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (fl. 2.258).<br>Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp n. 2.106.833/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, e AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada comprador - não enseja a intervenção do STJ (fl. 2.258).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e inti mem-se.<br>EMENTA