DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIAN FRANSUEL ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o qual denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, havendo a conversão para a modalidade preventiva.<br>Com o oferecimento da denúncia e apresentação de defesa prévia, houve a formulação de pedido de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau.<br>Foi então impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 3015421-08.2025.8.26.0000), alegando-se constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciado nos predicados pessoais favoráveis do suspeito, sendo a ordem denegada em 25 de novembro de 2025.<br>A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus com pedido liminar, sustentando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, violação à presunção de inocência e ao princípio da homogeneidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da conversão da prisão em flagrante para a modalidade preventiva, assim constou do decreto prisional (fls. 82 - 86):<br>Está presente o "fumus comissi delicti", evidência de ocorrência de crime, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. A prisão em flagrante é um indicativo claro do "fumus comissi delicti", corroborado por depoimentos e outros indícios que se acumulam aos elementos policiais. Aqui, o "fumus commissi delicti" encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela apreensão de 109 unidades de cocaína (correspondendo a 84 gramas) e 54 unidades de crack (correspondendo a 28 gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, que atestou a natureza entorpecente das substâncias, bem como a quantia de R$ 9,00. Adicionalmente, os depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares que efetuaram a prisão descreveram a tentativa de fuga do flagranciado e suas versões inverossímeis e contraditórias sobre sua presença no local, fortalecendo os indícios de autoria e a finalidade mercantil da posse das drogas.<br>Idem para o "periculum libertatis", que se refere ao perigo na manutenção da liberdade do acusado, igualmente considerado, caracterizado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, quiçá, futuramente, assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, o "periculum libertatis", por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O flagranciado GIAN FRANSUEL ALVES PEREIRA apresenta-se reincidente específico em crime de tráfico de drogas, conforme se depreende de seus antecedentes criminais e da consulta predefinida acostada aos autos (fls. 26/28 e 30/35), os quais revelam que o autuado já havia sido preso em flagrante pela prática do mesmo delito (Processo nº 1500290-20.2025.8.26.0630), tendo sido agraciado com liberdade provisória em decisão proferida em 03 de março de 2025. Essa reiteração delitiva, em tão curto espaço de tempo e pelo mesmo tipo de crime, demonstra que a prática delitiva é seu meio de vida habitual e um desrespeito às condições impostas pela justiça. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada não apenas pela quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (109 unidades de cocaína e 54 unidades de crack, totalizando 84 gramas e 28 gramas, respectivamente), que são drogas de alto poder viciante e nocivo, mas também pelo modus operandi: as drogas estavam já fracionadas em pequenas porções para comercialização, indicando a finalidade de distribuição. Soma-se a isso a tentativa de evasão do flagranciado ao avistar a guarnição policial e suas versões inverossímeis e contraditórias sobre sua presença no local, o que reforça o comportamento de quem tenta se furtar à aplicação da lei penal. A apreensão de drogas ocultas na vestimenta do indiciado (utilizando duas bermudas e na blusa de frio) e a pequena quantia em dinheiro, corroboram o cenário de tráfico. A conduta reiterada e a persistência na criminalidade, mesmo após recente benefício de liberdade provisória, são circunstâncias que tornam o crime ainda mais repreensível, justificando a intervenção estatal mais rigorosa. Aqui, as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que a persistência na prática do tráfico de drogas, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior, demonstra que as condições e obrigações impostas pela justiça em um caso similar não foram suficientes para dissuadi-lo da prática delitiva. O histórico criminal recente e específico do flagranciado sinaliza um risco concreto de reiteração criminosa e de afronta à credibilidade das instituições públicas, inviabilizando a aplicação de medidas menos gravosas, que se mostrariam brandas e ineficazes diante de sua contumácia delitiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do acusado GIAN FRANSUEL ALVES PEREIRA com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. (grifos acrescidos).<br>Como se vê, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da quantidade de droga apreendida, do risco de reiteração delitiva e da tentativa de evasão do paciente ao avistar os policiais.<br>Na espécie, embora a quantidade de droga apreendida não seja relevante a ponto de justificar a medida extrema, o risco concreto de reiteração delitiva pelo fato de o paciente ser reincidente específico, tendo sido preso em flagrante pela prática do mesmo delito, no qual lhe foi concedida liberdade provisória mediante cautelares diversas, bem como a tentativa de evasão, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do cárcere.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, por serem indicativos de periculosidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.<br>2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é necessária e proporcional, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)<br>Igualmente, a tentativa de fuga do paciente quando da abordagem policial configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema para garantir a aplicação da lei penal. Na mesma linha:<br> ..  Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,01KG DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSU FICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga (3,01 kg de maconha) e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outro processo pelo crime de tentativa de homicídio, no qual já foi inclusive pronunciado.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>6. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal.<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 951.885/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024; grifos acrescidos.)<br>Quanto ao princípio da homogeneidade da prisão, nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser aferida neste momento processual, na medida em que depende de prognóstico a ser confirmado somente após o julgamento da ação penal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do agravante, pois foram apreendidos mais de 100 kg de maconha com o acusado, o qual responde a processo pelo delito de roubo majorado, além de ostentar diversas anotações por contravenções penais.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; grifos acrescidos.)<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA