DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE FELIPE RIBEIRO NUNES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi absolvido por um dos homicídios tentados (vítima R) e do crime de corrupção de menores pelo Tribunal do Júri, decisão que, em apelação interposta pelo Ministério Público, foi parcialmente cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 14, II, e 121, § 2º, I, IV e IX, do Código Penal; 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990; 483, III, e § 2º, 490 e 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal. Aduz que a absolvição com base no quesito genérico, ainda que os jurados tenham reconhecida a materialidade e autoria do delito, não configura contrariedade manifesta às provas dos autos. Em relação à vítima G, assevera que não ná prova suficiente para a condenação.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido.<br>No agravo, sustenta que a análise do recurso especial demanda apenas a reapreciação de fatos incontroversos estabelecidos no próprio acórdão.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, foram estes os termos do acórdão local (fls. 849-855):<br>c.1) Tentativa de homicídio contra a vítima G.<br> .. <br>O apelante, perante o Conselho de Sentença (ID 68464647), negou a prática do delito e declarou que estava em casa no horário dos fatos. Disse que era amigo do ex-companheiro da vítima, E., e que teve desentendimento com ele há muito tempo antes dos fatos, mas já estavam apaziguados quando da prática do crime ora em julgamento.<br>É cediço que nos processos de competência do Tribunal do Júri somente se poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença quando a contrariedade com a prova for manifestamente evidente, uma vez que se a decisão for anulada, um novo julgamento deverá ser realizado.<br>Diante do contexto fático e probatório exposto, não se vislumbra que o Conselho de Sentença tenha ignorado o conjunto probatório, mas tão somente que houve acolhimento da versão acusatória, a qual é perfeitamente extraível da prova produzida.<br> .. <br>c.2) Tentativa de homicídio contra a vítima R. e corrupção de menores<br>O Ministério Publico pleiteia nulidade da decisão do Conselho de Sentença, pois os jurados "reconheceram a autoria e a materialidade dos dois crimes mencionados, mas absolveram o réu dos delitos pelo quesito genérico, mesmo sem que a defesa tenha formulado tese nesse sentido".<br>A Defesa, por sua vez, alega que o réu não foi o autor dos disparos que atingiram a vítima e que as testemunhas ouvidas confirmaram que o local é realmente muito escuro, o que impediu a vítima de ver quem foi o atirador.<br>Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes ao responderem sim aos dois primeiros quesitos:  .. <br>O reconhecimento da autoria e da materialidade tem respaldo nas provas dos autos já mencionadas anteriormente.<br>A versão defensiva é no sentido de que o réu não foi o autor dos delitos.<br>Os jurados responderam sim ao quesito de reconhecimento da autoria e da materialidade. No entanto, responderam positivamente ao quesito absolutório genérico (artigo 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal), absolvendo o réu.<br>Tendo em vista que as únicas teses defensivas eram a negativa de autoria e a insuficiência probatória em relação à vítima G. (ID 68464649, fl. 16), as quais não foram acolhidas pelos jurados, pode se afirmar que a decisão dos jurados foi contraditória e manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Ressalte-se que esse entendimento visa a assegurar a soberania dos veredictos, pois há dúvida sobre a devida compreensão dos jurados a respeito da quesitação.<br>Ademais, se, conforme esse princípio, deve-se respeitar a decisão dos jurados de acordo com a análise das provas colhidas, havendo reconhecimento da materialidade e da autoria, e ausentes teses absolutórias que com esses elementos não se relacionem, a decisão dos jurados quanto aos dois primeiros quesitos apenas seria respeitada caso houvesse esclarecimento em relação à contrariedade exposta.<br>Nesse contexto, o Juiz-presidente deveria ter prosseguido à nova votação, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Penal: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas."<br>Saliento entendimento doutrinário nesse sentido:<br>"(..) se os jurados, em resposta ao segundo quesito, rejeitam a única tese defensiva de absolvição, consistente na negativa de autoria e, em seguida, absolvem o acusado, não há como negar a existência de contradição na vontade do Conselho de Sentença, que deveria ter sido objeto de esclarecimento, nos moldes do disposto no art. 490 do CPP. Enfim, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir, quando houve votação positiva dos dois primeiros quesitos, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese defensiva, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 8ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodvm, 2023. P. 1423)<br>Há precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça, como deste Tribunal no mesmo sentido, veja-se:  .. <br>Assim, tendo em vista que a decisão dos jurados foi contraditória com o reconhecimento da autoria e da materialidade e, por conseguinte manifestamente contrária às provas dos autos, reconheço nulidade no julgamento absolutório do réu quanto aos crimes de tentativa de homicídio contra a vítima R. (artigo 121, §2º, incisos I, IV e IX, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e de corrupção de menores (artigo 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990).<br>Tem razão o acórdão recorrido.<br>Em primeiro lugar, ao que se tem, não havia tese de clemência.<br>Isso estabelecido, se a tese da defesa foi, exclusivamente, negativa de autoria (o réu estaria em casa), a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito ("O jurado absolve o acusado "), conflita com a resposta afirmativa aos dois primeiros quesitos relacionados à materialidade e autoria.<br>Vale conferir os seguintes precedentes jurisprudenciais:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE TESE DE CLEMÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de substrato probatório apto a sustentar a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de que havia substrato probatório apto a sustentar a absolvição, e se a decisão dos jurados foi contraditória em relação às provas dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição nas respostas dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do crime, mas absolveram o réu, caracteriza julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.<br>4. A ausência de tese defensiva específica de clemência registrada em ata impede a manutenção da absolvição, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF.<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição nas respostas dos jurados, sem tese defensiva clemência registrada em ata, permite a anulação do julgamento do júri.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri encontra limites na Constituição e na legislação infraconstitucional.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 483, III; 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM QUESITO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer que a absolvição do réu, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo o reconhecimento de nulidade, sem revolvimento de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF, e não demanda revolvimento de provas.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional, permitindo controle de legalidade.<br>5. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, apta a ensejar a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões.<br>3. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, ensejando a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 483, III; 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral.<br>(AgRg no AREsp n. 2.625.598/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do réu, proferida pelo Tribunal do Júri.<br>2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, mas decidiram pela absolvição no quesito genérico.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois a absolvição não encontrava respaldo em qualquer tese defensiva sustentada em plenário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e anulou o julgamento, determinando novo júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, no quesito genérico, sem fundamentação em tese defensiva apresentada, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP.<br>7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>(AgRg no HC n. 914.276/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. REPETIÇÃO DE VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO LÓGICA. CONSENTIMENTO DAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados, com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença.<br>2. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.<br>3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.<br>4. No caso concreto, a Juíza Presidente, diante de respostas contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria. A Corte de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação defensivo para acolher a preliminar de nulidade do julgamento popular, ao entender que a nova quesitação foi indevida. Todavia, não havia nulidade a ser reconhecida, seja porque a repetição da votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque o ato da magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme registrado em ata.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.356.058/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Diante dessa contradição lógica e da ausência de adoção da medida preconizada no art. 490 do Código de Processo Penal, está perfeitamente fundamentada a cassação do veredicto absolutório e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Quanto ao mais, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente (homicídio tentado contra a vítima G), não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar as conclusões do Tribunal de origem e concluir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.364/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA