DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 413-414).<br>O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 322):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - BASE DE CÁLCULO - VALORES ADIMPLIDOS. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do comprador, a base de cálculo da cláusula penal compensatória deve corresponderão somatório das parcelas adimplidas e não ao valor total do contrato.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-356).<br>No recurso especial (fls. 360-374), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente citou o art. 413 do CC/2002.<br>Apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do CC/2002, alegando que:<br>(a) "o contrato, objeto rescisório, está sob o regime de afetação, logo, qualquer determinação judicial de rescisão contratual e restituição de valores deve levar em consideração que o patrimônio a ser afetado, corresponderá, até mesmo que de maneira indireta, ao patrimônio de terceiros de boa-fé. Daí, se tem a violação ao artigo 421 do Código Civil, que estabelece que a função social do contrato deve ser respeitada. A autorização de retenção de somente 10% (dez por cento) sobre os valores pagos feriu totalmente esse princípio, pois não considerou as necessidades de manutenção da empresa recorrente e o que fora pactuado entre as partes" (fl. 368), e<br>(b) "com o advento da Lei nº 13.786/2018, foi acrescentada a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos, para rescisões de contratos de imóveis comercializados em regime de afetação. Reforçando assim, que o legislador entendeu a necessidade de fixar montante justo e correto de retenção, de modo a coibir as chances de prejuízos a terceiros de boa-fé, que contam com a saúde financeira do empreendimento adquirido, para poderem usufruir dos seus direitos" (fl. 369).<br>Nesse contexto, defendeu que "é cabível a aplicação de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, de modo a compensar os gastos decorrentes do contrato, visto que desde a prospecção da venda até a rescisão contratual, diversos foram os investimentos financeiros realizados" (fl. 374).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 398-408).<br>No agravo (fls. 418-429), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 435-441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na insurgência recursal, a parte recorrente citou de passagem o art. 413 do CC/2002. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tal artigo, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada, nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência ao referido dispositivo.<br>A fim de sustentar a necessidade de revisão do percentual de retenção de valores pagos pelos compradores, ante a rescisão contratual por culpa deles, a parte recorrente apontou violação dos arts. 413 e 421 do CC/2002.<br>Ocorre que tal dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito do valor da cláusula penal.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal em tais pontos mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF como óbice ao exame do recurso.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao arts. 413 e 421 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios, a matéria contida em tal legislação carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA