DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 363-372):<br>"Apelação. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Perda de interesse processual. Inocorrência. Perícia indireta que foi realizada a contento. Mérito. Compra e Venda de Veículo. Problema no motor durante o período de garantia. Laudo pericial que indica a existência de vício oculto no veículo. Troca do motor que foi necessária, observando-se que o autor se encontrava em viagem, fora do Estado. Laudo que indicou que o problema relatado não se relaciona com a instalação do Kit GNV. Ré que, ademais, tinha conhecimento do intuito do autor em instalar o kit e nada mencionou acerca da perda de garantia. Existência de vício redibitório ou oculto que foi demonstrado. Ré que não demonstrou que o valor do conserto foge à normalidade. Ressarcimento devido. Aparelho de som. Defeito verificado tão logo o veículo foi entregue ao autor. Ré que não solucionou o problema e não demonstrou que o equipamento novo adquirido pelo consumidor é muito superior ao antigo. Responsabilidade objetiva da requerida. Art. 14, do CDC. Correção monetária. Tratando-se de mera recomposição, deverá incidir desde a data do desembolso. Matéria de ordem pública. Alteração da r. sentença de primeiro grau, nesse aspecto, não configura "reformatio in pejus". Entendimento do c. STJ. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial da correção monetária. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tema 1.059, do c. STJ. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 423-427).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 1.022, incisos I e II, e 489, inciso III, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente acerca da ausência de prova da culpa da agravante pelos vícios constatados no veículo adquirido, sobre o fato de ele não ter sido periciado presencialmente e sobre a ausência de constatação de que a instalação do kit gás, feita por terceiros, foi a responsável pelos danos apontados.<br>(b) artigo 369 do Código de Processo Civil, uma vez que, conquanto a realização da perícia fosse essencial para a resolução da controvérsia, de modo a demonstrar que os vícios constatados decorreram de alteração posterior do veículo, efetuada por terceiro, ela foi impossibilitada por ele ter sido furtado enquanto em posse do agravado.<br>(c) artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois indevido o ressarcimento pelos danos materiais alegadamente sofridos, eis que adquirido aparelho de multimídia superior ao modelo danificado, assim como não oportunizado o conserto do motor, antes da opção do consumidor pela substituição ou devolução dos valores e apesar de ainda vigente a garantia.<br>(d) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova foi indevidamente invertido e o agravado não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque estava ciente de estar adquirindo um veículo usado, teve a oportunidade de vistoriá-lo, bem como optou por instalar um kit gás, assumindo os riscos a ele inerentes.<br>Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, uma vez que, embora o agravado alegue a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, ele não mais se encontra em sua posse, impossibilitando a realização da necessária prova pericial direta.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 473-489).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais fundada na alegada aquisição de veículo com vícios, que obrigaram o autor ao dispêndio de R$ 15.765,00 (quinze mil setecentos e sessenta e cinco reais) com o conserto. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a existência de defeito oculto no bem, julgou o pedido autoral procedente, condenando a ré, ora agravante, ao pagamento do referido montante (e-STJ, fls. 289-297).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo manteve a sentença, consignando que a prova pericial realizada atestou que o defeito apresentado no motor não decorreu da instalação do kit gás e que o reparo no aparelho multimídia não foi realizado em tempo hábil. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Isso porque, a perícia concluiu de forma contundente que o defeito apresentado no motor não decorre da instalação do Kit GNV, como sustenta a requerida. (..)<br>Assim, fica evidente, ainda que não tenha sido realizada a perícia direta no veículo, que a instalação do kit GNV não tem a capacidade de causar os defeitos verificados no veículo, observando-se que o autor já havia informado à requerida acerca da existência de avaria no radiador (..).<br>Nesse contexto, e considerando-se que o veículo se encontrava dentro do período de garantia, é mesmo de rigor que a requerida restitua ao autor o valor pago para o conserto do automóvel.<br>Nota-se, outrossim, que a vendendora não demonstrou e tampouco mencionou que o valor do conserto foge à normalidade e que se o reparo fosse realizado em suas dependências teria valor menor.<br>Deve-se considerar, ainda, que o reparo foi realizado fora das dependências da requerida porque o autor se encontrava em outro Estado e precisava do veículo para retornar ao seu domicílio. Além disso, ficou incontroversa a alegação de que o consumidor entrou em contato com a requerida no momento em veículo parou de funcionar e que apenas cinco dias depois a ré negou a assistência, diante da suposta perda da garantia.<br>Ora, não se pode sequer considerar que houve perda de garantia do produto em virtude da alteração do sistema de combustível do automóvel porque, como ficou suficientemente demonstrado nos autos, a requerida tinha plena ciência acerca da intenção do autor, tanto que, conforme mencionado pelo i. perito "verifica-se que na vistoria da instalação do kit GNV o veículo ainda estava em nome da loja Ivan Multimarcas" (fls. 227) (..).<br>Ficou incontroverso nos autos que o aparelho de som apresentou problema logo após a entrega do veículo ao autor em 17.06.2021, sendo que este entrou em contato com a requerida para informar acerca do problema. Nota-se que em 17.07.2021 (um mês após a aquisição do veículo) a questão ainda não havia sido solucionada e a requerida nem sequer deu ao autor qualquer previsão de quando o equipamento seria devolvido (cf. documento de fls. 28).<br>No mais, não há nos autos qualquer prova de que o aparelho de som adquirido pelo autor seja, de fato, muito superior ao que existia no veículo anteriormente, sendo que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação.<br>A entrega do aparelho de som reparado já não mais interessa ao apelado porque, como mencionado na sentença impugnada, o veículo foi furtado quando o autor já havia feito a substituição do equipamento. Além disso, a requerida não realizou o conserto em tempo hábil, não sendo possível esperar que o consumidor aguardasse por anos para utilizar parte essencial do bem adquirido.<br>Dessa forma, escorreita a r. sentença impugnada que determinou o ressarcimento do valor pago pelo autor, referente aos serviços realizados para o conserto do veículo automotor, assim como para a compra do novo aparelho de som."<br>Dito isso, em primeiro lugar, não se vislumbra a alegada violação aos artigo 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, indicando adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025 , g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, g.n.)<br>Conforme se observa dos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, as provas apresentadas, assim como as alegações de impossibilidade de realização de perícia indireta e de existência de relação entre a instalação do kit gás e os defeitos apresentados, concluindo por refutá-las, de modo que não há que se falar, pois, em omissão.<br>Consoante mencionado, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994 ).<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de omissão.<br>Quanto à suscitada ausência superveniente de interesse processual, verifica-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido no ponto, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Em relação aos demais pontos da insurgência, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, co ncluiu pela validade e suficiência da perícia indireta realizada, que atestou que a instalação do kit gás não possuía capacidade de causar os danos verificados, pela comprovação da existência dos vícios ocultos apontados e pela responsabilidade da agravan te por sua reparação.<br>Nesse cenário, a pretensão de modificar esses entendimentos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática".<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão do julgado estadual quanto a legitimidade passiva e comprovação do vício oculto no veículo, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.268/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O VÍCIO OCULTO. REVISÃO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. A matéria alusiva ao art. 26, II, do CDC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela recorrida não decorrem apenas de desgaste natural, mas pela presença de vício oculto. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos quanto aos danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.921.931/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 18% (dezoito por cento) para 19% (dezenove por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA