DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ DE MENEZES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ e, por analogia, 282, 283 e 284/STF.<br>O agravante foi condenado, como incurso no art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 157 e 240 do CPP. Para tanto, sustenta, em síntese, a nulidade das provas que ensejaram a condenação do recorrente, em razão da violação de domicílio.<br>Apontou-se, subsidiariamente, negativa de vigência ao art. 159 do CPP, ao argumento de que "o laudo pericial NÃO logrou indicar a razão pela qual estaria inexistente (suprimida) a numeração na arma, ou seja, NÃO se apresentaram elementos concretos que indicassem que eventual numeração, se acaso em algum momento existiu (poderia ser arma de testes da empresa Taurus por exemplo, ou seja, NUNCA possuiu numeração), teria sido raspada, suprimida (de que forma e em que condições estaria) ou se fora efetivamente adulterada (arma de testes ou modelo especial)" (fl. 352).<br>Aduziu-se, ainda, contrariedade aos arts. 156 e 387, § 2º, do CPP, e 65, II, "d", 33, 44 e 64, I, do CP, alegando ser devido o reconhecimento da atenuante da confissão conforme a Súmula n. 545/STJ e ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte alega a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a discussão posta não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas.<br>Aduz a inexistência dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF, pois o recurso foi perfeitamente fundamentado, salientando, ainda, a inexistência do óbice da Súmula n. 211/STJ, pois as questões foram objetos de deliberação pelas instâncias antecedentes, requerendo, por fim, que seja dado o regular processamento do agravo em recurso especial.<br>Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 456):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos arts. 156, 157, 159, 240 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 65, II, "d", 33, 44 e 64, I, do Código Penal por parte do Tribunal de origem.<br>O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 326-329):<br>A preliminar de nulidade por violação de domicílio não comporta acolhimento.<br>No caso vertente, policiais militares relataram que em cumprimento a mandado de busca e apreensão (expedido nos autos nº 1008270-18.2023.8.236.0510), entraram no imóvel e viram o acusado correndo para os fundos da casa, arremessando, durante a fuga, uma arma de fogo para cima do telhado. O acusado foi detido e a arma de fogo recuperada, tratando-se de uma pistola, marca Taurus, calibre 380 mm, com numeração suprimida.<br>Dessa forma, tendo o ingresso no imóvel sido precedido de mandado judicial, não se há falar em nulidade, tampouco ilicitude da prova colhida, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.<br>Passa-se à análise do mérito.<br>Segundo a denúncia:<br>"Consta dos inclusos autos do inquérito policial que no dia 02 de outubro de 2.023, por volta das 06:01 horas, na Avenida 11F, nº 469, Jardim Flórida, neste município e comarca, ANDERSON LUIZ DE MENEZES, qualificado às fls. 06/10, possuía e mantinha sob guarda uma pistola marca Taurus, modelo HC, calibre 380, coma numeração suprimida, municiado com 19 (dezenove) cartuchos íntegros, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar."<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo boletim de ocorrência (fls. 20/22), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 25), pelo laudo pericial de arma de fogo (fls. 74/76) e pela prova oral produzida.<br>A autoria é certa.<br>A prova foi assim considerada na r. sentença:<br>"A testemunha Bruno Marcel Biffi, policial militar, disse que foram dar apoio ao Ministério Público. Como é de praxe, fazem a tomada do imóvel e ocupação para posterior entrada das autoridades. Chegaram na casa e fizeram o chamamento, sem resposta. Arrombaram a casa. Além do arrombamento do portão foram arrombadas duas portas, da cozinha pra sala e da sala pro corredor. Nesse momento, viram Anderson e a esposa. Anderson correu pro fundo e arremessou uma pistola no telhado. Foi abordado. Nesse momento já havia policiais no telhado, que viram a arma sendo arremessadas. Na casa havia duas crianças dormindo em outro quarto, onde foram mantidas. Quem estava no telhado era José Eduardo, que desceu apresentando o armamento, que é aquele da denúncia. Estava municiada, coldreada e com numeração raspada. Anderson confessou à equipe que fez o arremesso e que a arma era dele."<br>"A testemunha José Eduardo de Oliveira e Silva, policial militar, disse que estava na equipe em apoio ao Ministério Público. O depoente estava no cerco e subiu no telhado assim que arrombado o portão. Ouviu barulho de outros arrombamentos e a conversa de Anderson com uma mulher. Viu a pistola mencionada na denúncia ser jogada no telhado. Estava coldreada e munida de dezenove artefatos. A numeração era raspada. Posteriormente, ajudou nas buscas dentro da casa e localizou uma pistola de airsoft. Tem conhecimento de que Anderson assumiu a propriedade do armamento."<br>"O réu, interrogado, disse que encontrou a arma dois dias antes, estava numa via de circulação. Levou pra casa e, como não era dia útil, até achar um advogado pra saber o que fazer com ela deixou em casa. Admite que a arma estava na sua casa e que sabia disso, mas não era de sua propriedade. A arma estava no guarda-roupas, perto da arma de airsoft. Não jogou no telhado. A arma estava coldreada. Não se recorda se estava municiada, mas do jeito que encontrou ela foi apreendida."<br>Da prova oral lançada na r. sentença sob o crivo das partes e o seu cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos do processo é autorizado inferir que está cabalmente demonstrada a existência material do crime pelo qual o apelante restou condenado e a responsabilidade penal dele decorrente, notadamente pelos relatos dos agentes públicos, conforme já adiantado quando da análise da preliminar arguida, bem como ante a confissão do réu.<br>Dessa forma, não se há falar em absolvição.<br>Inviável o pleito defensivo de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 12 da Lei de Armas.<br>Isso porque, o laudo pericial bem atestou que a arma se encontrava com o número de série suprimido, o que é suficiente para a caracterização do crime pelo qual restou condenado o apelante. Não se faz necessário, assim, ao contrário do que aduz a defesa, constar do laudo pericial o motivo ou a forma pelos quais o número foi suprimido. Aliás, tivesse o réu explicação lícita para a supressão do número de série, incumbia a ele a prova dessa alegação. .. <br>Em primeiro lugar, o Tribunal de origem entendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que não há ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar. Para tanto, consignou que os policiais militares se encontravam no cumprimento de mandado de busca e apreensão. Diante da autorização judicial, ingressaram no imóvel, ocasião em que visualizaram o recorrente empreendendo fuga e arremessando uma arma de fogo sobre o telhado.<br>Não se constata manifesta ilegalidade ou qualquer afronta ao art. 157 do CPP, uma vez que o ingresso no imóvel pelos policiais decorreu de mandado de busca e apreensão emitido pela autoridade competente.<br>Após, o Tribunal local consignou que a tese defensiva de desclassificação da conduta para a prevista no art. 12 da Lei de Armas é inviável, aduzindo que, diante do contexto probatório, em especial do laudo pericial, constatou-se que a arma de fogo se encontrava com o número de série suprimido, circunstância suficiente à caracterização do crime pelo qual o réu, ora recorrente, foi condenado.<br>Portanto, diante da fundamentação apresentada, não se verifica ofensa ao art. 159 do CPP.<br>Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à aplicação da pena, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 329-330):<br> ..  Em atenção ao artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Ausentes alterações nas demais etapas, tornou-se definitiva.<br>O magistrado, mencionando se tratar o réu de reincidente, fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De fato, ao contrário do que aduz a defesa, o réu possui condenação pretérita lançada nos autos nº 0000378-43.2012.8.26.0516, pela prática do crime de tráfico de drogas, transitada em julgado para a defesa em 15/04/2014, sendo extinta a pena pelo cumprimento em 08/01/2020 (fls. 53/59).<br>Assim, mantém-se a fixação do regime inicial intermediário, o qual se mostra adequado para fins de prevenção e reprovação da conduta.<br>Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena por expressa determinação legal (artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal). .. <br>No ponto, o Tribunal de origem, ao manter o regime prisional mais severo, apontou que o recorrente é reincidente - condenação pretérita lançada nos autos n. 0000378-43.2012.8.26.0516.<br>Assim, não se verifica ofensa aos arts. 65, II, "d", 33, 44 e 64, I, do Código Penal, nem manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgamento, porquanto a decisão exarada se encontra em linha com a jurisprudência desta egrégia Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados pelo Tribunal a quo para justificar a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>6. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa.<br>7. Não se vislumbrou hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.848/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Por fim, no tocante ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, verifica-se que a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias e, além disso, a defesa não opôs embargos de declaração perante a Corte de origem para sanar eventual vício ou violação à lei federal.<br>Assim, em virtude da ausência de prequestionamento, o presente recurso, no ponto, não pode ser conhecido, diante dos óbices sumulares n. 211/STJ e 282/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA