DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por TALLITA MONTEIRO BALAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 141, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE VOO - SENTENÇA QUE APENAS NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RESPEITANTE AOS DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO VOO EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - AUTORA QUE TEVE TEMPO HÁBIL PARA ADQUIRIR NOVA PASSAGEM AÉREA NO CASO DE ALMEJAR PROSSEGUIR COM A VIAGEM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE - SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422, 475, 927 e 186 do Código Civil; 6º, III e VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a retenção indevida de valores após o cancelamento da passagem e a não prestação do serviço extrapolam o mero inadimplemento e configuram dano moral, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (fls. 148-152, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 156-162, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, por intempestividade, dando ensejo ao presente agravo (fls. 177 e 180-183, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 196-200, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. Inicialmente, verifico que a decisão agravada considerou intempestiva a manifestação da parte recorrente, sob o argumento de que a intimação do despacho que determinava a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo se deu em 10/07/2025, com início da contagem em 11/07/2025 e término em 17/07/2025, sendo extemporânea a manifestação protocolada em 25/07/2025.<br>Contudo, consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do AREsp 2.976.286, restou esclarecido que, com a Decisão Administrativa n. 1176741 da Presidência, o órgão passou a adotar sistemática segundo a qual as intimações expedidas no sistema permanecem com prazo de leitura automática de 10 (dez) dias corridos, em caráter meramente informativo (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 231, V, do Código de Processo Civil). Somente após o transcurso desse prazo de leitura é que os atos passam a ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), marco a partir do qual se inicia a contagem dos prazos processuais.<br>Assim, considerando que a intimação foi disponibilizada em 09/07/2025, a leitura automática ocorreu em 19/07/2025 (10 dias corridos após a disponibilização), com início da contagem do prazo em 21/07/2025 (segunda-feira) e término em 25/07/2025 (sexta-feira), verifica-se que a manifestação da parte agravante protocolada em 25/07/2025 foi tempestiva.<br>Ademais, a agravante comprovou a ocorrência de feriado em 01/05/2025 (Dia do Trabalho) e a suspensão do expediente forense em 02/05/2025, o que justifica a contagem do prazo recursal.<br>Dessa forma, afastada a intempestividade, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 421, 422, 475 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, III e VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente em relação aos dispositivos citados. O acórdão recorrido limitou-se a analisar a questão sob o prisma da alteração do voo e da comunicação prévia realizada pela companhia aérea, asseverando que a questão tratou-se de mero dissabor.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de prequestionamento dos artigos 1.245 do Código Civil e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A recorrente não comprovou o prequestionamento do artigo 1.245 do Código Civil. Embora se tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desse artigo nas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o dispositivo. E nos embargos declaratórios opostos subsequentemente ao acórdão do Colegiado estadual, não se fez referência à violação do dispositivo em comento, senão apenas à alegada omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto de fato sustentado pela recorrente ("ausência de caso fortuito"), atraindo, no aspecto, a incidência do enunciado nº 356 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Tampouco foram prequestionados os artigos 317 e 478 do Código Civil, os quais não foram sequer mencionados na apelação. Se não se tematizou a matéria no recurso de apelação, não houve omissão do acórdão do Tribunal de origem. Se não houve omissão do acórdão recorrido, não houve prequestionamento, sequer ficto. Incide, portanto, a meu juízo, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal no aspecto.<br>5. Melhor sorte não assiste à recorrente sob o viso da alegada violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Assim como em relação ao artigo 1.245 do Código Civil, embora a recorrente tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desses dispositivos nas suas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. E nos embargos declaratórios opostos ao acórdão do Colegiado estadual, a recorrente fez referência genérica à Lei nº 9.514/97, sem especificar os dispositivos que entende violados, pelo que não se cumpriu o devido prequestionamento da matéria.<br>6. Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já estabeleceu em outros julgados que, embora a situação de pandemia não constitua, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.<br>Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.<br>Essa análise pressupõe procedimento cognitivo incompatível com a via especial, encontrando óbice n a Súmula 7 desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.126.439/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>3. Ademais, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido.<br>Por analogia ao enunciado da Súmula 284 do STF, impõe-se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido. Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre-lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada.<br>Essa necessidade de correlação minuciosa estende-se às hipóteses em que se alega dissídio jurisprudencial. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam-se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo. Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso.<br>O enunciado não traduz mero rigor formal, mas constitui garantia de racionalidade decisória e de delimitação objetiva do debate. Quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma específica, o ponto de colisão entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada ou, no caso de dissídio, entre julgados de situação idêntica, configura-se a deficiência de fundamentação que justifica, de plano, o não conhecimento do recurso especial.<br>No caso concreto, as razões do recurso especial limitam-se a invocar, em blocos, dispositivos do Código Civil (arts. 186, 421, 422, 475 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e VI, 14 e 20), seguidas de narrativa sobre "retenção indevida" e "enriquecimento ilícito" (fls. 149-151, e-STJ), sem estabelecer o necessário cotejo com os fundamentos centrais do acórdão recorrido.<br>O julgado de origem assentou, como premissas decisórias, que: a) houve comunicação prévia da alteração/cancelamento do voo com 15 dias de antecedência, superior ao mínimo de 72 horas previsto no art. 12 da Resolução 400/ANAC; b) a autora dispôs de tempo hábil para adquirir nova passagem, o que não foi comprovado; c) foi assegurado o reembolso do valor pago na via judicial; e d) a situação não ultrapassou mero dissabor, inexistindo violação a direitos da personalidade (fls. 143-144, e-STJ).<br>Contudo, as razões recursais não identificam qual ponto específico do acórdão contraria cada dispositivo federal indicado, nem demonstram, de modo analítico, como a conclusão de "mero dissabor" afrontaria, por exemplo, o art. 14 do CDC ou os arts. 186 e 927 do CC. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica federal e obsta o controle de legalidade.<br>Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente restringe-se a transcrever excerto do REsp 1.740.260/RS (Terceira Turma), envolvendo responsabilidade civil de advogado por apropriação indevida de valores de cliente (fl. 152, e-STJ), sem proceder ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Não se demonstra similitude fática entre o paradigma e o caso de transporte aéreo com comunicação prévia de alteração de voo e posterior discussão sobre modalidade de reembolso; inexiste indicação clara do ponto de dissenso normativo; e não há comparação ponto a ponto entre as situações, limitando-se a transcrição da ementa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM SERVIÇO DE RENOVAÇÃO DE PNEUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e reconhecendo a validade da fiança como garantia da obrigação principal renovada.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere a produção de prova técnica ou testemunhal, em observância ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp 2.077.630/SP;<br>AgInt no AREsp 2.760.074/RS).<br>3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Nego provimento ao agravo interno.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.939.310/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.917.151/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESCONEXA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de expressa e correta indicação do artigo de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal afastada do cotejo com o caso concreto.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Afigura-se inviável a alegação de violação manifesta de norma jurídica, máxime porque o autor não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta.<br>4. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que não estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 3.024.059/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 DO CC, 927 DO CPC E 51, §1º, DO CDC. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a revisão de taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 421 do Código Civil, 927 do CPC e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decisão recorrida reconheceu abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do caso concreto. Aduziu, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade; e (ii) verificar se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa pactuada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF.<br>5. A constatação de abusividade da taxa de juros pactuada, com base na discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, depende do exame concreto da contratação realizada, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou suficientes os elementos constantes nos autos para o julgamento da lide, sendo vedado o reexame dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>8. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte agravante não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.990.014/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>4. Por fim, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>No caso, o recorrente sustenta que a retenção indevida de valores pela companhia aérea, após o cancelamento da passagem e sem a prestação do serviço, extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, invocando os arts. 6º, III e VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186, 421, 422, 475 e 927 do Código Civil; afirma que a empresa agiu de má-fé ao não efetuar o reembolso, "apropriando-se indevidamente" dos valores e apenas registrando créditos, o que "não ocorreu", requerendo a reforma do acórdão para condenação em danos morais (fls. 149-152, e-STJ).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que houve comunicação prévia do cancelamento/alteração do voo com antecedência de 15 dias (superior ao mínimo de 72 horas da Resolução ANAC 400), que a autora teve tempo hábil para providenciar nova passagem, que o valor despendido será reembolsado na via judicial, e que a situação caracteriza mero dissabor, sem violação a direitos da personalidade (fls. 143-144, e-STJ).<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a comunicação prévia adequada, a opção por créditos, a ausência de prova de aquisição de nova passagem e a inexistência de dano extrapatrimonial justificam a negativa de indenização por dano moral é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>A argumentação do recorrente, ao afirmar que "não houve reembolso" e que a empresa "agiu de má-fé", pretende infirmar premissas fáticas estabelecidas no acórdão, que reconheceu a comunicação prévia e a disponibilização de créditos, bem como determinou o reembolso material na sentença. A pretensão de converter tais premissas em "retenção indevida" e "ilícito gerador de dano moral" reclama reanálise do suporte probatório, para concluir pela efetiva (não) devolução e pelo impacto extrapatrimonial sofrido. Essa incursão probatória é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE FATO ÍNTIMO EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A agravante alegou violação dos direitos da personalidade em razão da divulgação de fato íntimo relacionado à sua saúde ginecológica em processo de inventário, o que teria causado dano moral.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a situação relatada configura mero aborrecimento ou dissabor, sem comprovação de dano moral indenizável, e que o conteúdo do e-mail divulgado ficou restrito aos autos judiciais, sem repercussão na vida íntima ou profissional da agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de fato íntimo em processo judicial, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade, configura dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a caracterização do dano moral exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado pela agravante.<br>6. A divulgação do e-mail ficou restrita aos autos judiciais, sem evidências de constrangimento ou achincalhamento perante terceiros, nem impacto na vida profissional da agravante.<br>7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização do dano moral exige comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a alegação de mero aborrecimento ou dissabor.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 20, 21, 186 e 187; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.356/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Cobrança indevida em cartão de crédito. Dano moral. Súmulas N. 7 e 126 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, entendendo que as cobranças indevidas não configuraram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo caracterizadas como mero dissabor ou aborrecimento.<br>3. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, considerando que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas e que o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido não foi impugnado por recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282.<br>(AgInt no AREsp n. 2.873.543/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA