DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 240-242).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 83-84):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTOS GEOLÓGICOS NO BAIRRO DO PINHEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. FATO NOTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória que não envolve diretamente degradação ambiental ou relação de consumo, mas sim a reparação de danos decorrentes de eventos geológicos reconhecidos como notórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inversão do ônus da prova com fundamento em degradação ambiental pressupõe a existência de uma relação direta entre a conduta do agente e o dano ambiental, o que não se verifica no caso concreto, que trata de pedido indenizatório sem discussão direta sobre degradação ambiental.<br>4. A inexistência de relação de consumo entre as partes impede a aplicação da teoria do consumidor por equiparação para fins de inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte.<br>5. Os eventos geológicos que atingiram o bairro do Pinheiro constituem fato notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, dispensando produção de prova específica quanto à sua ocorrência.<br>6. A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois a notoriedade dos fatos já supre eventual necessidade probatória quanto à existência do dano.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.<br>Nas razões do especial (fls. 92-102), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação do art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduziram afronta aos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 2º, 6º, 17 e 81 do CDC, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>Indicaram ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, alegando a responsabilidade civil da recorrida pelo dano ambiental.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 143-156).<br>No agravo (fls. 246-254), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 271-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não opôs na origem embargos de declaração para indicar suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>Com efeito, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.<br>No mais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 2º, 6º, 17 e 81 do CDC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito dos fundamentos de que (i) os eventos geológicos constituem fato notório, dispensando a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, e (ii) a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois a notoriedade dos fatos supriria eventual necessidade probatória quanto à existência do dano.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, quanto à possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a necessária aplicação da responsabilidade objetiva, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Não houve análise da alegação de que "É dever da recorrida responder, independentemente de culpa, por qualquer dano causado aqueles que sejam prejudicados em razão do exercício de sua atividade, pois, pela teoria do risco integral, aplicada nos casos que versem sobre direito ambiental, ela deve assumir o dano em razão da atividade que realiza" (fl. 100).<br>Ressalta-se que a Justiça local apenas decidiu acerca da inversão do ônus da prova, sem se manifestar-acerca da responsabilidade pelo dano.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA