DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 192-196).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 161):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pretensão de cobrança de aluguéis vencidos no curso de contrato de locação firmado com a executada, Câmara Municipal de Nova Iguaçu, já rescindido, por Acórdão, prolatado em ação de despejo, transitado em julgado. Extinção do processo na forma do artigo 485, IV e VI c/c 486, §1º, do Código de Processo Civil. Capacidade judiciária da executada para figurar no polo passivo da ação de despejo e, em consequência, para responder pelos ônus do contrato de locação firmado em seu próprio interesse visando seu funcionamento de suas atividades institucionais. Legitimidade reconhecida no âmbito Acórdão prolatado nos autos da ação de despejo anteriormente proposta. Execução, anteriormente, extinta, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, ao argumento de que a hipótese seria de cumprimento de sentença a ser ajuizada nos autos da ação de despejo, e não por ilegitimidade passiva ad causam, como entendeu a sentenciante para extinguir esta execução com julgamento do mérito. Error in procedendo. Destarte o ajuizamento de cumprimento de sentença se mostra inviável já que não formulado naqueles autos de despejo pretensão de cobrança. Reforma da sentença que se impõe para reconhecer a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da presente execução, não havendo, também, fundamento legal que inviabilize a propositura desta execução. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175-184), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 17, 485, IV e VI, e 486, § 1º, do CPC, em razão do afastamento da tese de ilegitimidade passiva do recorrente.<br>No agravo (fls. 208-215), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 162-166):<br>Pretensão de cobrança de aluguéis vencidos no curso de contrato de locação firmado entre a exequente e CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, que foi rescindida por Acordão, que reconheceu a legitimidade da ré, ora executada, de figurar no polo passivo já que o objeto da lide era descumprimento de contrato por ela firmado, em seu próprio interesse, sendo questão concernente ao funcionamento daquele órgão.<br>(..)<br>Patente, portanto, não só a capacidade judiciária da Câmara Municipal, mas também a sua legitimidade para compor demanda envolvendo o contrato de locação que embasa a presente execução, sendo certo que, por ocasião do despejo, não houve condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos, já que não houve pedido neste sentido.<br>Diante desta omissão, a locadora, ora exequente, propôs uma execução extrajudicial, autuada sob o nº 0022806-22.2014, buscando o pagamento das verbas oriundas da relação locatícia, que foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a hipótese seria de cumprimento de sentença, diante da existência de ação de despejo em curso, sem atentar a sentenciante não haver pedido cumulado de cobrança.<br>Optou a autora, ora exequente, em não apelar daquela sentença extintiva, talvez diante da sentença de 1º grau ter sido prolatada extra petita condenando o locatário ao pagamento de verbas não requeridas, e propor a presente execução.<br>Ao contrário do que entendeu a sentenciante, nenhum óbice há em relação a esta propositura, já que o ajuizamento de cumprimento de sentença se mostra inviável já que não formulado naqueles autos de despejo pretensão de cobrança.<br>Como se vê, mostra-se equivocada a conclusão da sentenciante de que a decisão extintiva reconhecera a inadequação da via eleita diante da ilegitimidade da parte executada, a impor, neste particular, a extinção do processo com julgamento do mérito, sendo evidente o error in procedendo.<br>Reforma da sentença que se impõe para reconhecer a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da presente execução, não havendo, também, fundamento legal que inviabilize a propositura desta execução.<br>Ao afirmar a legitimidade passiva ad causam da Câmara Municipal em ação que versa exclusivamente sobre interesses patrimoniais (cobrança de aluguéis), o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que lhe autoriza a atuar em juízo somente para defender seus interesses estritamente institucionais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.<br>1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.<br>2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.<br>3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.<br>4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.164.017/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, E NÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS DE VEREADORES. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.164.017/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010, TEMA 348. AGRAVO REGIMENTAL DA CASA LEGISLATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente lhe sendo permitido atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Acórdão paradigma: REsp. 1.164.017/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348.<br>3. Tratando a causa de interesse patrimonial privado de Vereadores, relativo à determinação do Tribunal de Contas para a devolução de valores ao erário, não está em discussão qualquer prerrogativa ou interesse institucional da Câmara. Inexiste, assim, a especial legitimidade ativa decorrente de sua personalidade judiciária.<br>4. Agravo Regimental da Casa Legislativa a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 850.804/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.<br>1. O acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa.<br>2. Agravo do qual se conhece, a fim de negar-se provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 454.946/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, reformando o acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA