DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 9.013/9.014):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO-IPESP. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS. RECEBIMENTO FRACIONADO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS PELO IPESP, ADMINISTRADOR DA CARTEIRA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES DECORRENTES DE DANO EMERGENTE, COM CARATER INDENITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.<br>Não há que se falar em perda do objeto, pois apenas parte dos valores em discussão foram quitados, conforme exposto pelo próprio IPESP.<br>Também não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, haja vista a recente decisão do STF no sentido de que compete à Justiça Federal apreciar todas as ações em que a OAB figure como parte, tendo em vista a sua natureza de autarquia corporativista.<br>Igualmente afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva das indigitadas autoridades coatoras: Superintendente Regional da 8a Região Fiscal da RFB e Delegado da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em SP. Isto porque a Administração Pública em suas múltiplas facetas, dificulta e embaraça o direito das partes, que não consegue adivinhar quem é o responsável pelo desfazimento do suposto ato coator. Identificar essa autoridade exige um conhecimento interno da administração pública que desborda do acompanhamento pelo cidadão de suas atividades. Portanto bastante e suficiente que as indigitadas autoridades sejam integrantes do mesmo órgão administrativo.<br>Competência da Justiça Federal que se firma, ante a participação da OAB, autarquia federal como impetrante.<br>Com a promulgação da Lei nº 16.877/2018, restaram suprimidos de vez os benefícios vitalícios, tanto para os que estavam contribuindo na data de sua publicação, como também para os aposentados e pensionistas, que hauriram seus benefícios quando da lei anterior (Lei nº 13.549/2009), determinando ainda que esses segurados deveriam optar pelo reembolso ou transferência de seu saldo individual para plano de previdência privada.<br>A Carteira dos Advogados de São Paulo, não tem e nunca teve a natureza jurídica de plano de previdência privada, portanto não poderia valer-se dos regramentos da Lei Complementar 109/2001. Obrigados todos a receberem o saldo existente nessa Carteira, não se pode juridicamente afirmar que está a ocorrer o resgate.<br>De acordo com o princípio da legalidade, somente por lei pode ser exigido ou aumentado tributo (artigo 150, caput e inciso I).<br>Considerando que não se trata de entidade de previdência privada, e que tampouco se pode identificar essa coação exercida ilegalmente sobre os beneficiários de resgate, o tratamento tributário a ser considerado é o de dano emergente e, nessa seara é forte e firme a jurisprudência do caráter indenitário desses valores, pois o dano foi efetivado independentemente da vontade dos beneficiários, que em nada concorreram para o encerramento das atividades da Carteira, subtraindo de vários beneficiários em idade avançada, a justa expectativa de poderem se aposentar com benefícios que pudesse assegurar a dignidade deles em todas as suas vertentes, sendo pois evidente a ocorrência de dano no patrimônio material dos interessados equivalendo, como julga o E. STJ, o dano emergente.<br>O pedido subsidiário formulado pelo 1PESP não pode ser atendido, pois a presente demanda cuida tão somente da incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo quando do desligamento dessa. A implementação dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria no que toca aos advogados falecidos, refoge ao objeto do presente writ.<br>Apelações e remessa oficial improvidas.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 5.407/5.426):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO-IPESP. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA. OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>É firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, que o regime criado pela Carteira dos Advogados de São Paulo não ostenta natureza de previdência privada. Essa questão foi tangenciada no voto do e. Ministro Marco Aurélio xarado na ADI nº 4291/SP, que tratou da constitucionalidade da Lei nº 13.549/2009, que extinguiu a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, verbis  "Diante do quadro, afasto o argumento de não haver a Carta de 1988 recepcionado o regime instituído para a Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo, Apesar de voltado à proteção social de profissionais sem vínculo com o Estado, foi instituído pelo Poder Público, o que lhe retira o caráter de previdência privada e a finalidade lucrativa<br>Permite-se concluir, pois, que tal Carteira possuía caráter sui generis, que não se enquadrava estritamente nos regimes públicos de previdência, nem como entidade de previdência privada, nos termos da Lei nº 6.435/77, ou de previdência complementar, nos termos da LC nº 109/01. Nesse contexto, resta inaplicável o tratamento tributário dado ao resgate decorrentes dos planos de previdência privada instituído pelo art. 33, da Lei nº 9.250/95, bem assim o art. 11, caput, da Lei nº 9.532/97 quanto à sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPF e ao limite imposto a essa dedução (12%). Inaplicável, ainda, o artigo 7o da MP nº 2.159-70, de 24/08/2001, também por tratar de resgate de contribuições de previdência privada.<br>Outrossim, não há falar-se em inadequação da via eleita, na medida em que se pretendeu demonstrar apenas a violação a direito, de modo que o pedido abrange todos os advogados filiados à impetrante que se enquadrarem na situação jurídica abrangida pela parte dispositiva do acórdão, enquanto a individualização do direito dar-se- na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva.<br>No mais, como bem destacou o i. representante do Ministério Público Federal no parecer id 21382414, secundado pela r. sentença monocrática, "os filiados devem ser restituídos sem a incidência do IR, uma vez que o STJ estabeleceu o entendimento de que os danos emergentes não são considerados como acréscimo patrimonial, conforme o pronunciamento". De fato. O E. STJ, no julgamento do REsp nº 886.563/SP (Rei. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 02/06/2008) firmou o entendimento segundo o qual "O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)".<br>O teor das peças processuais demonstra, por si só, a pretensão de alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.<br>Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 43, I e II e § 1º, e 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 33 da Lei 9.250/1995 e aos arts. 6º, XI, e 35 do Decreto 9.580/2018. Afirma, em síntese, que a ocorrência de acréscimo patrimonial por parte dos contribuintes é dado suficiente para a incidência de imposto de renda, notadamente diante de ausência de norma isentiva. Ademais, assevera que, sem a constatação de ato ilícito, não há que se falar em verba de natureza indenizatória.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 7.462/7.478 e 7.498/7.513).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Os arts. 43, I e II e § 1º, e 111, II, do CTN e os arts. 6º, XI, e 35 do Decreto 9.580/2018 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRF da 3ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ademais, no acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu (fls. 4.292):<br> .. <br>Trata-se pois de dano emergente e nessa seara é forte e firme a jurisprudência do caráter indenitário desses valores, pois o dano foi efetivado independentemente da vontade dos beneficiários, que em nada concorreram para o encerramento das atividades da Carteira, subtraindo de vários beneficiários em idade avançada, a justa expectativa de poderem se aposentar com benefícios que pudesse assegurar a dignidade deles em todas as suas vertentes, sendo pois evidente a ocorrência de dano no patrimônio material dos interessados equivalendo, como julga o E. STJ, o dano emergente.<br> .. <br>Na peça recursal, todavia, a parte não se insurge contra a delimitação de dano emergente a justificar a atribuição de caráter indenizatório aos valores recebidos, pois limita-se a destacar o acréscimo patrimonial e a inexistência de norma tributária isentiva.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, observo que, no capítulo recursal relativo a pedido subsidiário, não consta indicação do dispositivo de lei federal que a parte considera ofendido. Nesse cenário, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Decisão de origem proferida em mandado de segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA