ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos com a medida cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o Regimento Interno do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou insuficiência de fundamentação do recurso, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado.<br>4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, por analogia ao enunciado da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>5. No caso concreto, não há evidência de ilegalidade patente ou teratologia na decisão que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>6. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem os fundamentos da decisão monocrática justifica sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, conforme Súmula 691 do STF. 3. A intervenção do STJ em habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.02.2023; STJ, AgRg no HC 884.434/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SIQUEIRA contra a decisão monocrática, fls. 200-203, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Sustenta o agravante constrangimento ilegal em face do paciente com a decretação da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade dos fatos para com a prisão.<br>Ao final, requer<br>(I) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, afastando o argumento da presente decisão que indeferiu o pedido limianrmente.; (II) alternativamente, caso Vossa Excelência mantenha o entendimento, que o feito seja distribuído à turma competente para julgamento colegiado, nos termos do art. 259 do RISTJ (fl. 215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos com a medida cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o Regimento Interno do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou insuficiência de fundamentação do recurso, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado.<br>4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, por analogia ao enunciado da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>5. No caso concreto, não há evidência de ilegalidade patente ou teratologia na decisão que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>6. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem os fundamentos da decisão monocrática justifica sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, conforme Súmula 691 do STF. 3. A intervenção do STJ em habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.02.2023; STJ, AgRg no HC 884.434/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>VOTO<br>Preliminarmente, entende esta Corte Superior que<br> A  decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. (AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg no HC n. 954.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.  ..  (AgRg no HC n. 946.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.  ..  (AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.<br> ..  (AgRg no HC n. 929.704/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024 - grifamos).<br>No mérito, em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que defere liminar na origem.<br>Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).<br>3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 794.156/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, DJe de 10.2.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)<br>No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Em que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que seria prematura a intervenção desta Corte Superior sem aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de Origem.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.