ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 16,4 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de SARA HEMYLLY CARDOSO COSTA, com base nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 691 do STF e da ausência de excepcionalidade.<br>Consta que a agravante foi presa, em 16/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo o flagrante convertido em prisão preventiva sem demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas (16,4 kg de maconha). É primária, possui residência fixa e é responsável por filha de 5 anos. A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça e requer substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, prisão domiciliar (fl. 72).<br>A decisão agravada ressaltou que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, aplicando o Enunciado 691 da Súmula do STF e afastando a excepcionalidade necessária à superação do verbete, motivo pelo qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 73).<br>O decreto de p risão preventiva fundamentou-se na apreensão de 19 barras grandes de maconha (aproximadamente 16,4 kg) e na confissão de recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para transporte da droga. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerada inadequada a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (fls. 73/74).<br>A defesa impugna a decisão por ausência de fundamentação concreta, sustentando que o decreto se baseia unicamente na quantidade da droga, em violação dos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Cita precedentes do STJ no sentido de que a quantidade de entorpecente, isoladamente, não justifica a segregação cautelar, especialmente em relação a réus primários (fls. 74/75).<br>Subsidiariamente, requer a prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP e na Resolução n. 369/2021 do CNJ, que consagra a excepcionalidade do encarceramento de mães e responsáveis por crianças, conforme entendimento fixado nos HCs n. 143.641 e n. 165.704 do STF. Reforça jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fundamentação idônea para afastar o benefício (fls. 76/77).<br>Pede o provimento do agravo regimental para se determinar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Foi dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 16,4 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Nesse contexto, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há constrangimento ilegal.<br>Diante da supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>Na espécie, inclusive, o decisum singular prolatado pelo eminente Relator, sobre a presente controvérsia, ressaltou o seguinte (fl. 15):<br>Trata-se de medida liminar em sede de habeas corpus impetrado em favor de Sara Hemylly Cardoso Costa, em que se alega constrangimento ilegal por parte do magistrado da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, presa pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.<br>Após análise da decisão combatida (doc. 11), dos documentos juntados e dos argumentos expostos na inicial, não vejo presentes, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Analisando o feito, vejo que, a decisão combatida foi baseada em elementos concretos dos fatos, com destaque para a enorme quantidade de droga apreendida com a paciente, demonstrando, assim, a necessidade da prisão cautelar.<br>Por esta razão, indefiro a pretensão liminar.<br>Requisitem-se as informações da autoridade dita coatora e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, redistribua-se na forma regimental.<br>In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.<br>Assim, ratifico a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.