DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIOSEPI ALEXSANDER CONCEICAO DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante requereu, na execução penal, a comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023. O Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho indeferiu o pedido ao fundamento de que, embora o apenado tenha cumprido 1/4 da pena comum, não cumpriu 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos, como exige o art. 9º, parágrafo único, do Decreto, registrando que, até 25.12.2023, o apenado havia cumprido 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, diante de penas impeditivas que somam 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, cujo marco de 2/3 perfaz 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 20-21).<br>A Defensoria Pública de Rondônia interpôs agravo em execução sustentando que a análise deveria considerar apenas as guias com trânsito em julgado até 25.12.2023 e que o requisito objetivo estaria preenchido, pleiteando a comutação de 1/5 das penas nas Ações Penais n. 0002642-84.2015.8.22.0501 e 7028722-64.2022.8.22.0001 (fls. 7-13).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo afirmando a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, e consignando, com base no Relatório de Situação Processual Executória, que o apenado não alcançou o referido patamar até 25.12.2023 (fls. 136-140).<br>Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 3º, 6º e 9º do Decreto n. 11.846/2023, especialmente quanto ao cômputo do tempo de pena e à incidência do requisito de 2/3 da reprimenda por crimes impeditivos (fls. 151-156).<br>A Corte local inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 83, STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido da necessidade de cumprimento de 2/3 da pena pelo crime impeditivo, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 167-169).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial alegando, em síntese, que não incide a Súmula n. 83, STJ, que o cômputo deveria considerar apenas as guias com trânsito em julgado até 25.12.2023 e que os requisitos do Decreto foram atendidos, pugnando pela admissão do recurso especial e, ao final, pela concessão da comutação (fls. 172-178).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ; e, se conhecido, pelo desprovimento, reafirmando a exigência de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, sem soma de penas comuns e impeditivas, conforme a jurisprudência desta Corte (fls. 204-208).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo em recurso especial não ataca específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao assentar a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme o art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 e precedentes desta Corte Superior.<br>O agravante se limita a afirmar genericamente a não incidência da Súmula n. 83, a sustentar que apenas guias com trânsito em julgado até 25.12.2023 poderiam ser consideradas e a reiterar a tese de preenchimento de requisitos, sem demonstrar, concreta e precisamente, o desacerto da decisão de inadmissibilidade quanto à aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, a Súmula n. 182, STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nessa linha, adoto como razão de decidir o parecer ministerial que, com precisão, assinala a insuficiência da impugnação.<br>Ainda que superado tal óbice, o agravo não mereceria provimento.<br>O Decreto n. 11.846/2023 estabelece, em seu art. 9º que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25.12.2023. E, em seu parágrafo único, prevê que, na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>O acórdão recorrido assentou que o apenado é reincidente e possui condenações por crimes comuns e impeditivos, com penas impeditivas somando 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, e que, até 25.12.2023, cumpriu 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, inferior ao patamar de 2/3 exigido, correspondente a 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 136-139).<br>A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo para esse cálculo.<br>Neste sentido, cito precedentes:<br>" ..  3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.<br>5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Diante desse quadro, o acórdão recorrido, ao negar a comutação por ausência de cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, alinhou-se à jurisprudência do STJ e à literalidade do Decreto n. 11.846/2023, o que atrai, como corretamente apontou a Presidência do Tribunal local, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Não se trata de controvérsia sobre trânsito em julgado para acusação ou soma de penas comuns, mas de requisito autônomo e impeditivo, exigindo-se o cumprimento da fração de 2/3 especificamente sobre a pena do crime impeditivo, condição não satisfeita pelo agravante segundo os dados executórios consagrados nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, n ão conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do R egimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA