DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO IATZAC contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que, ao julgar apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória.<br>O paciente foi condenado pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa.<br>Em apelação, a defesa alegou, entre outros pontos, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, pedido de absolvição ou desclassificação, reconhecimento da confissão e do tráfico privilegiado, redução ou dispensa da multa, substituição da pena corporal e direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao apelo.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão recorrido contrariou a Lei n. 11.343/2006 ao negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, afirmando que o paciente atuou como "mula", tendo confessado que recebeu R$ 500,00 pelo transporte, o que afasta, por si, a tese de dedicação criminosa e não impede o privilégio.<br>Argumenta, ainda, que a dedicação a atividades criminosas exige elementos concretos de estabilidade e permanência, não se confundindo com episódio eventual, e que o lapso de seis meses, por si, é exíguo para demonstrar vida dedicada ao tráfico, havendo ocupação lícita autônoma com o genitor.<br>Defende que a quantidade/natureza da droga deve ser sopesada na pena-base ou na modulação da fração, mas não para afastar o redutor quando já utilizada na primeira fase, conforme a Terceira Seção no REsp 1.887.511/SP.<br>Sustenta, outrossim, que os maus antecedentes invocados são remotos, decorrentes de condenação com pena extinta em 2018 e fatos de 2014, não podendo, passados mais de uma década dos fatos e sete anos da extinção da pena, embasar a negativa do privilégio ou agravar a pena,<br>Defende, por fim, a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) caso reconhecido o redutor e reduzida a pena, e que, ao menos, a fração de 1/6 seja aplicada em razão da condição de "mula".<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação, ao menos, da fração mínima de 1/6, afastando a valoração negativa por maus antecedentes remotos, e, por consequência, readequar a pena e o regime, com eventual remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia integral do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA