DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaique Teixeira da Silva, condenado pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, apontando-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 10/11/2025, manteve a improcedência da Revisão Criminal n. 2073422-03.2025.8.26.0000.<br>Sustenta-se violação da presunção de inocência e do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o afastamento do tráfico privilegiado teria se baseado em inquérito ou medida cautelar relativa a delito patrimonial ainda sem trânsito em julgado, além de a condenação envolver apenas 33 g de droga, sendo o paciente primário e com bons antecedentes. Assim, argumenta-se que o redutor é direito subjetivo e deve incidir no patamar máximo.<br>Aponta-se, também, ilegalidade no regime inicial fechado, afirmando-se que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso apoiou-se apenas na gravidade abstrata do crime e em suposta "ousadia", fundamentos que, segundo afirma, contrariam a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer-se o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Em liminar, postula-se a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imediata transferência para o regime aberto; alternativamente, pede-se a suspensão da execução da pena até o julgamento final do writ.<br>No mérito, pretende-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3; o redimensionamento da pena; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade.<br>É o relatório.<br>Examinando o acórdão indicado como ato coator, noto que, de maneira adequada, a Corte estadual delimitou que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação, ressaltando que o título condenatório transitado em julgado somente pode ser desconstituído em hipóteses estritas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A meu ver, o acórdão fundamentadamente explicitou que não houve apresentação de prova nova apta a alterar a conclusão firmada na condenação.<br>O Tribunal de origem demonstrou que a materialidade dos entorpecentes apreendidos - 33,5 g de cocaína e 1 g de maconha - foi comprovada pelos respectivos laudos; que as armas, munições e outros objetos foram apreendidos no quarto do paciente durante cumprimento de mandado judicial; e que os depoimentos dos policiais civis foram firmes e coerentes, tendo sido submetidos ao contraditório. Concluiu-se que não há falar em violação da cadeia de custódia, pois o réu não foi condenado pelas substâncias sem laudo, e os exames relativos às drogas efetivamente imputadas encontram-se nos autos.<br>A decisão revisional também salientou que o condenado manteve versão vacilante, ora admitindo posse para consumo, ora silenciando, enquanto as circunstâncias do local, a variedade de substâncias, a apreensão de maquininhas de cartão e as demais evidências apontavam, com razoabilidade, dedicação ao tráfico. Assim, o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi mantido com base em elementos concretos, não havendo descompasso entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica.<br>No ponto em que o habeas corpus invoca o regime inicial fechado, observo que a defesa pretende rediscutir fundamento já superado em todas as fases do processo, inclusive neste Superior Tribunal, inexistindo, na decisão impugnada, violação manifesta da Súmula 440 desta Corte. O acórdão evidenciou a gravidade concreta da conduta, considerando apreensão de armamento e munições, além do contexto de tráfico, circunstâncias que justificam o regime mais gravoso.<br>Registro, ademais, que a alegada violação da presunção de inocência, decorrente da menção a procedimento por crime patrimonial ainda sem trânsito, não foi enfrentada no acórdão revisional e tampouco integrou a ratio decidendi da decisão que afastou o tráfico privilegiado. A apreciação originária dessa matéria configuraria indevida supressão de instância.<br>O writ insiste em teses eminent emente fático-probatórias e que foram objeto de extenso debate no Tribunal local. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou contradição evidente ao conjunto dos autos capaz de autorizar o excepcional controle por habeas corpus, especialmente quando se trata de revisão criminal já rejeitada por falta de prova nova.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.<br>Writ indeferido liminarmente.