DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LORENCINI PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido, ante o não preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, art. 133, §4º), previstos no art. 50 do Código Civil. Pleito de reforma. Possibilidade. Não encontrados bens suficientes à satisfação da execução. Configuração de grupo econômico manifestamente evidenciado. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 50 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão recorrido determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica com base no fato da existência de grupo econômico, identidade de administrador e endereço comum, o que não cumpriria os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inclusive diante da suficiência de bens da devedora originária. Sustenta, ainda, que os paradigmas da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rechaçam a desconsideração fundada exclusivamente em grupo econômico e distingue precedente que aplicou a Teoria Menor em relação consumerista, por ser inaplicável à presente relação de natureza civil.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 256-258 e 265-266).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tem o entendimento consolidado segundo o qual "a ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025)" (REsp n. 2.199.806 /PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>No caso sob análise, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão acerca dos requisitos autorizadores do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, elencados no art. 50 do Código Civil:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o MM. Juiz a quo rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Busca o agravante a reforma da decisão, alegando que a tese apresentada pela municipalidade não se sustenta apenas no fato de não existirem bens livres, mas sim em razão do preenchimento de tais requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Analisando a pesquisa realizada por meio do sistema Sniper, denota-se que o Sr. Laércio Lorencini Moraes ocupa o posto de sócio/diretor/administrador de uma série de empresas, conforme pesquisas realizadas junto a Jucesp. Todas as empresas possuem sede no mesmo endereço e possuem objetos sociais muitos similares. A tese apresentada pela Municipalidade não se baseia somente no fato de não existirem bens livres em nome dos executados originalmente (Sr. Laercio Lorencini Moraes e Cristal Melhoramentos e Construções Ltda), mas em fatos e documentos que demonstram e evidenciam o chamado abuso da personalidade jurídica, decorrente da confusão patrimonial. Tais empresas que compõem o grupo econômico, estão todas submetidas ao comando do Sr. Laércio.<br> .. <br>O recurso merece ser provido.<br>Deixo de apreciar o pedido de reconsideração do despacho inicial, diante do julgamento do agravo de instrumento.<br>É evidente, assim, que se a agravada foi intimada para pagamento e não o fez, e na busca por bens não se encontra valor suficiente à satisfação da execução, a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento, que possivelmente poderá ser alcançado com maior êxito com a desconsideração.<br>A inclusão das empresas decorre da verificação da existência de grupo econômico entre elas e a executada original, vez que sediadas no mesmo endereço, e com atividades em ramos semelhantes.<br>Há evidências, no caso, que se trata de um mesmo grupo econômico, em que há convergência de interesses, por meio de uma administração do mesmo sócio. Impende assinalar que tal confusão patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica das aludidas empresas e, assim, possibilitar a constrição de bens que integram o patrimônio de seus sócios, mormente porque a criação de sucessivas empresas com o intuito de fraudar credores e a confusão patrimonial é inequívoca.<br>Dessa forma, evidente a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, a fim de facilitar a satisfação do débito existente.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, nos termos acima delineados.<br>(grifei)<br>A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - inclusive sobre a alegação recursal acerca de inexistir a sociedade e suficiência de bens - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DE DECISÃO POR SER EXTRA PETITA. NÃO REFUTAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE E AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A matéria pertinente ao art. 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante local, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>2. O apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade da decisão do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Enunciado n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária na hipótese, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.852.917/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa.<br>4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não prequestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.<br>(REsp n. 2.193.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>(grifei)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial s e o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.