DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF (fls. 373-375).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 360 - grifos no julgado):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo autor, contra sentença que reconheceu a prescrição trienal em ação de rescisão de contrato rural cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais. O autor sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 2015, e não do término contratual em 2012, como decidido. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento do direito de indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável ao contrato de arrendamento rural; e (II) verificar se a ação proposta em 15/09/2016 foi tempestiva em relação à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de arrendamento rural caracteriza-se pela cessão de imóvel rural mediante retribuição, configurando-se como análogo ao contrato de locação, sendo regido pelo Decreto nº 59.566/66 e pelo art. 3º do Código Civil.<br>4. O prazo prescricional para demandas relacionadas a aluguéis de imóveis rurais ou urbanos é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contados a partir do término contratual.<br>5. A cláusula contratual estabeleceu prazo final em 29/07/2012, ensejando o prazo limite para ajuizamento da ação em 29/07/2015. A demanda proposta em 15/09/2016 configura-se, portanto, intempestiva.<br>6. A pretensão de reparação civil do autor também encontra o óbice da prescrição trienal, considerando-se o mesmo marco inicial.<br>7 . Precedentes do Tribunal de Justiça do Pará reforçam a aplicação da prescrição trienal para contratos de arrendamento rural.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: O prazo prescricional trienal para demandas relativas a contratos de arrendamento rural inicia-se na data de término do contrato, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>1. Pretensões indenizatórias decorrentes de descumprimento contratual também se submetem ao prazo prescricional de três anos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, I; CPC, art. 487, I; Decreto nº 59.566/66.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0007485-14.2012.8.14.0051, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26/03/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800804-70.2020.8.14.0097, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10/09/2024.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 362-368), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 95 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), sustentando ser "imperiosa a reforma da decisão recorrida, para que se reconheça a inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso presente, observando-se os prazos prescricionais específicos estabelecidos pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/66, os quais devem nortear a análise da prescrição no âmbito dos contratos de arrendamento rural" (fl. 365).<br>Citando o art. 189 do Código Civil de 2002, argumentou que esse dispositivo legal "estabelece que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito violado tem ciência da violação.  ..  tal ciência ocorreu apenas em 2015, quando cessaram os benefícios decorrentes do contrato de arrendamento rural, e não em 2012, data de término do contrato formal celebrado com o IDEFLOR" (fl. 366).<br>Asseverou que a "sentença recorrida incorreu em erro material ao confundir contratos de naturezas distintas, o que comprometeu a correta análise do caso e a aplicação do direito. A decisão baseou-se exclusivamente no contrato formal celebrado entre o recorrente e o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará (IDEFLOR), desconsiderando a existência de um contrato verbal de arrendamento rural, alegado pelo recorrente" (fl. 366).<br>O agravo (fls. 376-383) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As alegações de que o art. 95 do Estatuto da Terra estabelece prazos prescricionais específicos, relativos aos contratos de arrendamento rural, e de que a ciência da violação teria ocorrido apenas em 2015, quando cessaram os benefícios decorrentes do contrato verbal de arrendamento rural, não foram analisadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar das matérias, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual concessão de gratuidade da justiça .<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA